A legitimação da autoridade secular e a teorização do
“Direito de Resistência” na filosofia da Reforma Protestante
por Sylvia Romano apoiada em Henry Thoureau
(Adriana Reis de Albuquerque e Gustavo César Machado Cabral)
O conceito de desobediência civil, com esta denominação, aparece normalmente atrelado
a texto escrito por Henry Thoureau que, em sua clássica obra Desobediência Civil, de 1849,
sustenta que o cidadão, por objeção de consciência, pode legitimamente decidir por não
cumprir leis que repute injustas, uma vez que sua única obrigação seria fazer a qualquer
momento aquilo que julgasse correto. A desobediência civil, por sua vez, nada mais é que
espécie do gênero “direito de resistência”, instituto há muito presente na História e cuja
importância contemporânea ainda é evidente, à luz dos acima mencionados exemplos de
seu emprego recente.
A maioria dos estudos voltados para a trajetória histórica do “direito de
resistência”, ao tratar da Idade Média e do início da Idade Moderna, se debruça tão
somente sobre as ideias de São Tomás de Aquino e, posteriormente, Locke, Hobbes e
Rousseau, promovendo um salto no exame do período que envolveu o desabrochar e
adensamento da reforma protestante, como se nada de relevante, sob os pontos de vista
político e legal, tivesse advindo do século XVI. A importância da colaboração da reforma
para a conceituação do direito de resistência é bastante negligenciada.
Esta não valorização política e jurídica da filosofia reformista, tão evidente
quando da análise do instituto do direito de resistência, a ele, no entanto, não se limita.
Ela decorre da equivocada adoção da premissa de que a reforma protestante estava
confinada a matérias de cunho religioso, a partir de uma também inadequada
interpretação do critério dos dois reinos, sob os quais ela se assentou, o qual será
analisado ao longo do texto.
O fato de Martinho Lutero (1483-1546) e os demais reformistas terem
estabelecido distinção entre a existência de um reino divino e um reino terreno,
submetido a uma autoridade civil e regido pelo direito positivo, fez com que intérpretes
contemporâneos defendessem que a reforma tratava o Direito e a religião como
elementos mutuamente irrelevantes, sem qualquer espécie de interpenetração,
reduzindo todo o embate reformista tão somente a uma guerra de religião (BERMAN,
2006). Esta visão reducionista impediu a verificação de que a concepção luterana da
existência dos dois reinos e, por conseguinte, da relação existente entre direito e fé,
estava em verdade fazendo surgir, no século XVI, não apenas uma nova teologia, mas
propriamente uma nova ciência política e uma nova forma de se pensar o Direito
(BERMAN, 2006), apta a modificar o conceito de “autoridade política” e os fundamentos
de sua legitimidade. É nesse sentido que Quentin Skinner (2004, p. 113) afirma que não
há dúvida de que a maior influência da teoria política luterana na recente Europa moderna
advém do seu direcionamento para encorajar e legitimar o surgimento das monarquias
absolutistas unificadas.
Visando suprir, ainda que minimamente, esta lacuna, o presente artigo tem por
objetivo evidenciar os contornos a partir dos quais se construiu, no seio da reforma
protestante, a teorização do denominado “direito de resistência”. Para tanto, o texto
desenvolve os fundamentos da filosofia reformista, conferindo especial atenção à
concepção dos dois reinos. A partir da sua correta compreensão, é possível construir a
noção de “autoridade política” no seio da reforma e fundamentar sua legitimidade,
fazendo surgir a ideia de “dever de obediência”, a partir da análise dos textos Sermão
sobre as duas espécies de Justiça”, de 1519, “À nobreza cristã da nação alemã acerca da
reforma do Estado Cristão”, de 1520, e “Da autoridade secular: até que ponto devemos
obedecê-la”, de 1523, todos escritos por Lutero, e “Instituições para a vida cristã”, Tomo
II, livro IV, capítulo XX, “Do governo civil”, de 1559, de João Calvino (1509-1564).
Estabelecido ser o dever de obediência a regra a ser seguida, o artigo avança em
direção ao estudo do “direito de resistência”, procurando demonstrar o contexto
histórico e político no qual ele se desenvolve, seu fundamento e seus limites, fazendo,
ainda, a devida distinção entre a concepção luterana e a concepção calvinista do exercício
do direito, que o flexibilizou a partir da construção de concessões a sua utilização.
Procura-se, ainda, demonstrar como já há, no âmbito da filosofia reformista, uma
evidente utilização da ideia de pacto/contrato/acordo, posteriormente desenvolvida por
Locke e Rousseau para fundamentar o direito de resistência, tendo contribuído, portanto,
para a formação de um cenário à sua favorável à difusão do direito de resistência, como
a historiografia tem alegado1
. Do mesmo modo, há uma nítida preocupação com a
necessidade de que a autoridade política seja limitada pelo seu escopo, devendo ser
objeto de controle, a partir de uma estrutura fundamentada no conceito de soberania das
esferas, que auxiliou a construção das noções modernas de liberdade ordenada e
separação dos poderes.
2. Sobre o que se assenta a Filosofia Reformista.
Para que se possa compreender como a noção de autoridade política se modifica com o
advento da reforma protestante, e, posteriormente, como se constrói, em determinadas
circunstâncias, o direito de resistência a esta autoridade, faz-se necessário, de antemão,
analisar o impacto que a superveniência dos escritos de Lutero e Calvino, bem como dos
demais reformadores, provocaram sob o ponto de vista da relação do indivíduo para com
Deus. É a modificação da natureza desta relação, de como se dá o acesso do homem ao
âmbito do divino, que permitirá, no aspecto político, a completa modificação da dinâmica
da relação entre a Igreja e o Estado em construção, através da deslegitimação do até
então inquestionável Poder Papal.
2.1 O impacto da reforma protestante na dinâmica da relação do indivíduo com Deus: a
submissão da razão à consciência e o surgimento dos cinco sola.
Em suas 95 teses, publicadas em 1517, Lutero constrói as premissas da reforma,
exteriorizadas nos cinco “sola”, a partir de uma subversão da concepção católica, até
então reinante, de submissão da consciência à razão (BERMAN, 2006, p. 73-75,).
Na concepção católica, defendia-se existir uma distinção entre a capacidade de
aprender, de natureza intelectual, denominada de Synderesis, e a chamada Conscientia,
caracterizada como a habilidade de pôr em prática, em determinadas circunstâncias
concretas, os princípios de direito natural de que se tinha conhecimento abstrato. A
primazia era conferida à razão, entendida como instrumento de acesso ao âmbito do
direito natural (BERMAN, 2006, p. 75). Com a superveniência da reforma protestante
abandona-se a primazia da razão em detrimento do elemento da consciência, passandose a adotar a concepção luterana de que a capacidade racional do homem de distinguir o
bem do mal depende essencialmente do seu espírito.
No entanto, se o espírito, se a consciência humana é essencialmente pecadora –
o que seria inquestionável em virtude da consumação da queda ocorrida quando do
pecado original – não há como não se concluir que também a razão humana estaria
necessariamente envolta na escuridão, tratando-se, portanto, de instrumento deficiente
e incapaz de promover a adequada compreensão, por parte do indivíduo, do “direito
natural” que busca acessar (BERMAN, 2006, p. 73). Sendo impossível utilizar-se da razão,
ante a verificação de um cenário no qual a consciência e, portanto, também ela,
encontram-se maculados pelo pecado, Lutero conclui que é apenas por meio da fé que se
torna aceitável ao homem compreender os princípios de direito natural e então aplicá-los
(BERMAN, 2006, p. 74).
Há, no entanto, em Lutero, uma distinção relevante. Embora ele preconize ser a
fé a estrutura a ser utilizada para que se conheça o direito natural, é importante ressaltar
que sob a ótica da filosofia luterana não é preciso que o indivíduo compreenda esses
princípios nem os aplique efetivamente nas suas relações interpessoais para que obtenha
a salvação. Na concepção reformada, a salvação decorre, única e exclusivamente, do ato
de fé, porquanto está regida pelo “reino do divino”.
O direito natural e seus princípios, por sua vez, assim como o direito civil, teriam
sido ordenados diretamente por Deus para regular um reino distinto, qual seja o “reino
terreno”, não funcionando, nenhum deles, como caminhos de acesso dos indivíduos a
Cristo. A obediência ao direito natural e ao direito civil não resgata os homens de seus
pecados, nem promove a salvação. À pergunta acerca do que os leva à Cristo, Lutero
responde que é apenas a fé.
Surge então o conceito protestante de “Sola fide”, de que só a fé salva, pondo-se
por terra a doutrina católica da possibilidade de salvação pelas obras, em decorrência da
conduta concreta do indivíduo. Em conjunto à ideia de que só a fé salva, desenvolve-se a
concepção de que só há salvação em Cristo (Solus Christus), de que esta salvação, oriunda
do ato de fé, decorre da Graça divina, da qual o homem não é merecedor (Sola Gratia) e
de que as Escrituras – em especial os dez mandamentos – são a única regra de fé e prática.
Como aduz Quentin Skinner (2004, p.12) “Lutero chega à conclusão de que se um
pecador é detentor de fé em Cristo Jesus, ele será salvo sem a participação da Igreja; se
ele não possui fé, não há nada que a Igreja possa fazer para ajudá-lo”. Seguindo esse
entendimento, sendo a salvação algo que depende única e exclusivamente do indivíduo,
impossível de ser garantida pela Igreja, cai por terra o instituto da venda das indulgências
e destrói-se o fundamento da legitimidade universal do Poder Papal. Por meio dos cinco
Sola, a reforma protestante põe fim à tradição da Igreja Católica de se considerar apta a
reclamar quaisquer espécies de direitos na Sociedade Cristã.
Ao defender a existência de uma natureza espiritual na verdadeira Igreja de
Cristo, enquanto componente do Reino do Divino, bem como que todo e qualquer
indivíduo é consagrado pastor através do batismo, tendo acesso direto e irrestrito a Deus
pelo mero ato de fé, Lutero repudia a ideia de que o clero pudesse vir a constituir uma
classe diferenciada dotada de privilégios e jurisdição especial (SKINNER,2004).
Partindo-se da premissa, a partir de então acatada, de que a Igreja nada mais é
que uma congregação de fé, tornava-se impossível sustentar que ela devesse ter qualquer
espécie de jurisdição que lhe fosse própria, o que, por sua vez, fez com que Lutero
passasse a defender a submissão da Igreja, no que diz respeito às questões seculares, à
jurisdição da autoridade política constituída, ou seja, ao Estado, estrutura que é então
empoderada, a partir do desenvolvimento da teoria dos dois reinos (SKINNER, 2004).
Nesse sentido, a reforma protesta acabou contribuindo decisivamente para a
criação de uma publicística laica que definiu os contornos do Estado na Idade Moderna.
No Sacro Império, onde a Reforma teve lugar, essa publicística encontrou terreno fértil
para a sua propagação, como demonstrou Michael Stolleis (1988; 2017). Lutero e outros
reformadores, como Philip Melanchthon (1497-1560), foram decisivos para a
dessacralização da soberania, nos termos de Mathias Schmoeckel (2014, p. 146-159).
2.2 O impacto da reforma sob o ponto de vista da relação entre a Igreja e o Estado
Absolutista em construção: a concepção dos “dois reinos” como premissa para a
compreensão e legitimação da noção de “autoridade política”
A doutrina dos dois reinos, essencial para que se compreenda a noção de
autoridade política no seio da reforma protestante, deve ser analisada a partir dos textos
“Sermão sobre as duas espécies de Justiça”, de 1519, “À nobreza cristã da nação alemã
acerca da reforma do Estado Cristão”, de 1520, e “Da autoridade secular: até que ponto
devemos obedecê-la”, de 1523, todos escritos por Lutero, em continuidade cronológica.
No escrito intitulado “Sermão sobre as duas espécies de Justiça” (Sermo de duplici
justitia) Lutero constrói, de forma embrionária, a teorização acerca da existência de um
dever de obediência à autoridade política instituída ao discorrer acerca das duas espécies
de justiça a que todo cristão está submetido.
A primeira espécie de justiça é alheia ao homem, infundida de fora sobre ele. É
uma justiça primária, que é a base, a causa, a fonte de toda justiça real própria. Essa justiça
alheia, em nós infundida tão somente pela graça, independentemente de obras, é
contraposta ao pecado original, herdada e causada apenas pelo nascimento, ainda que
marcada pelo batismo (LUTERO, 1519, fol. 1v-2). Fica clara uma correlação com o conceito
predominante de direito natural, seguindo as matrizes tomistas que estiveram em voga
até meados do século posterior.
A segunda espécie de justiça é a justiça do próprio homem, a pautar sua conduta.
Segundo Lutero, esta justiça avança para completar a primeira, pois ela está
persistentemente empenhada em extinguir o velho Adão e destruir o corpo do pecado,
fazendo com que o homem odeie a si mesmo e ame o próximo; não busque o seu próprio
bem, mas o de outrem (LUTERO, 1519, fol 2-3). É a justiça da conduta concreta e
individual, que impõe a necessidade que todo cristão utilize a sabedoria, o poder, a
prudência não para se tornar arrogante ou impiedoso, mas para levantar e defender os
oprimidos.
Surge no texto, no entanto, a seguinte pergunta: “Então não é permitido castigar
o mal? Não é adequado punir o pecado? Quem não deveria defender a justiça?”2
. Para
responder a esses questionamentos, Lutero estabelece a distinção entre os homens
públicos e os indivíduos privados, que será melhor desenvolvida nos seus escritos
posteriores, começando a delinear a base de fundamentação da noção de autoridade
política. Defende que os ensinamentos até então desenvolvidos voltam-se tão somente
aos indivíduos privados, que podem ser divididos em três grupos: 1) aqueles que buscam
a vingança e o julgamento por parte dos representantes de Deus; 2) os que não querem
a vingança e que estão dispostos a “dar também a capa ao que lhes tira o manto”3
; 3)
aqueles que desejam a vingança, mas não como mecanismo de obtenção de vantagem, e
sim, com sentimento altruísta, porque concebem que ela é necessária para promover a
melhoria daquele que os roubou ou ofendeu (LUTERO, 1519, fol. 3-4). O reino dos céus é
destinado aos indivíduos do segundo e do terceiro grupo, posto que capazes de silenciar,
dentro de si, os vestígios do pecado, sendo os indivíduos do primeiro grupo apenas
tolerados com o propósito de se evitar um mal maior, decorrente do exercício da violência
privada.
Lutero é enfático, todavia, ao afirmar que os ensinamentos exteriorizados neste
texto – no sentido da busca pela não penalização do outro – limitam-se ao âmbito das
relações privadas, e não se aplicam aos homens incumbidos de função pública, “que
foram colocados por Deus em postos de responsabilidade”. A eles foi delegada por Deus
2 “An non licet malos castigare? Non decet peccata punire? Quis non tenetur iusticiam defendere? Hoc enim
esset occasionem piebere deinquenti?”. LUTERO, 1519, fol. 3. 3 “(...) sunt qui non cupiunt vindictamimo parati sunt (scom Euangelium) tollenti pallium et tunicam dare et
non resistunt vlli malo”. LUTERO, 1519, fol. 4.
“a função necessária de punir e julgar o mal, pois não são eles que o fazem, mas o próprio
Deus”4
. (LUTERO, 1519, fol. 4). Aparece, de forma clara, a premissa de que o poder estatal
instituído possui natureza especial e se legitima na medida em que é considerado
delegação do poder divino.
O pressuposto de que o poder secular se legitima exatamente por ser ordenado
por Deus é desenvolvido, com maior profundidade por Lutero, no ano seguinte, em 1520,
no texto À nobreza cristã da nação alemã acerca da reforma do Estado Cristão (An den
Christlichen Adel deutscher Nation).
Escrito quando da ascensão ao trono do imperador Carlos V, o texto de Lutero
pontua que os romanistas, ou seja, a Igreja Católica Apostólica romana, criou mecanismos
de defesa (por ele denominados “muros”) que impedem sua reforma, os quais podem ser
exteriorizados nas constatações de que: 1) nos termos da lei canônica, o poder secular
não teria jurisdição alguma sobre a Igreja; ao contrário, o poder espiritual teria posição
de vantagem sobre o Poder secular; 2) a interpretação das escrituras não compete a
ninguém a não ser ao Papa, o que faz com que seja a própria Igreja Católica a definidora
das regras a que se submete; 3) a convocação de Concílios, essenciais para que se
debatam as questões que afligem a Igreja, é, sob a ótica da visão tradicional, prerrogativa
exclusiva da figura do Papa, o que evidentemente impede a superveniência de mudanças
(LUTERO, 1520, fol. 4). Protegido por esses três “muros”, o Clero estaria seguro para
“praticar todas as artimanhas e perversidades que hoje vemos”5
. Trata-se de poderosa
crítica às estruturas derivadas do chamado Dictatus Papae, documento editado pelo Papa
Gregório VII que levantou as bases da teoria da supremacia do poder papal.
Lutero subverte o status quo ao passar a defender, em um primeiro momento,
que não há, sob o ponto de vista religioso, qualquer espécie de distinção entre os
membros do Clero e os demais cristãos, fundamentando sua concepção na Primeira carta
de Paulo aos Coríntios 12:12, que estabelece sermos todos os cristãos um único corpo em
Cristo (LUTERO, 1520, fol. 4v). Nesse sentido, sustenta que todo aquele que venha a ser
batizado em Cristo Jesus é em si mesmo um legítimo sacerdote sob o ponto de vista
espiritual, razão pela qual eventuais diferenças entre o Clero e os demais cristãos se
operam tão somente no âmbito da ocupação que exercem no reino secular (LUTERO,
1520, fol. 5-5v).
Como consequência, conclui que “pessoa alguma pode se autopromover e
incumbir-se de fazer o que todos temos condição de realizar, sem nosso consentimento
e eleição”, razão pela qual “o padre na cristandade não deveria ser nada mais do que um
funcionário público: enquanto estiver no cargo, tem precedência; mas quando deposto,
é um camponês ou um cidadão como qualquer outro” 6
.
Assentada neste entendimento que a todos iguala, a filosofia reformista de Lutero
sustenta que assim como a administração da palavra de Deus e dos sacramentos é o ofício
desempenhado pelo Clero, cabe às autoridades seculares, porque é este o seu legítimo
ofício, fazer uso da espada e da vara para punir os que fazem mal e proteger os piedosos7
.
Ao se contrapor à ideia de que o clero constitui uma classe separada dotada de privilégios
legítimos, Lutero chega à tese central por ele defendida no texto escrito em 1520, qual
seja a de que não é bíblico impedir que o poder secular puna, se necessário, inclusive o
próprio Clero. Este entendimento se sustenta na visão de que “se o poder secular é
ordenado por Deus para punir os malfeitores e proteger os que fazem o bem, ele deve ter
liberdade completa para cumprir sua função sem impedimentos em todo o corpo da
cristandade”, ainda que isso signifique exercer coerção sobre o papa, os bispos, os padres,
os monges, as freiras ou qualquer outra pessoa8
.
A tese defendida por Lutero em “À nobreza cristã” faz ruir por terra o dogma da
infalibilidade do Papa, ao lhe retirar o poder de ser o legítimo interprete da lei de Deus,
uma vez que se passa a defender estar a lei divina única e exclusivamente no texto das
Escrituras, passíveis de serem interpretadas por todo e qualquer cristão, enquanto
membro do corpo de Cristo. Nas palavras do próprio Lutero, “se somos todos sacerdotes,
como afirmamos anteriormente, e todos temos uma fé, um evangelho, o mesmo
sacramento; por que não deveríamos também ter o poder de sentir e discernir o que é
correto e incorreto em questões de fé?”9
.
Com base em passagens do próprio texto das Escrituras, Lutero exalta os cristãos
a se tornarem “ousados e livres, e não permitir que o Espírito da liberdade, como Paulo o
denomina, seja inibido pelas palavras inventadas pelos papas”, cabendo-lhes, inclusive,
se o Papa agir contra as Escrituras, “repreendê-lo e constrangê-lo de acordo com a Palavra
de Cristo” (LUTERO, 1520, fol. 6v).
Uma vez repudiada a ideia de que o Clero pudesse constituir uma classe distinta
dotada de privilégios e jurisdição intocável, constrói-se o cenário adequado para que
Lutero defenda, em 1523, em um de seus mais célebres escritos, denominado “Da
autoridade secular: até que ponto devemos obedecê-la” (Von weltlicher Obrigkeit, wie
weit man ihr Gehorsam schuldig sei) teoria dos dois reinos e a necessidade de obediência,
por parte de todo cristão, à autoridade secular.
No que é relevante para o presente artigo, o texto de 1523 alerta acerca da
necessidade de que se fundamente, de forma sólida, “a lei secular e a espada”, para que
ninguém duvide de que a autoridade secular está no mundo única e exclusivamente por
permissão e vontade de Deus10, o que se faz com fulcro nos versículos de Romanos
13:1,211, Primeiro Pedro 1: 13, 1412 e Mateus 26:5213. Nos termos desse arcabouço bíblico,
a partir do qual se depreende que não há autoridade que não venha de Deus, bem como
que há expressa autorização para o uso da “espada”, Lutero sustenta não existirem
dúvidas de que é a vontade de Deus que a espada e a lei secular sejam usadas para punir
os perversos e proteger os justos (LUTERO, 1523, fol. 127-127v). Em assim o sendo,
defende que todo cristão vive simultaneamente em dois reinos, o reino divino e o reino
secular, ambos criação de Deus, e ambos sob o seu governo.
Ao passo em que o reino divino é regido pela Lei de Deus, encontrada
basicamente no âmbito dos 10 mandamentos, e vincula-se à figura da Igreja, o reino
terreno encontra-se relacionado às normas de direito positivo estabelecidas, comandado
por uma autoridade civil/política que nada mais é que o legítimo representante de Deus
na Terra (BERMAN, 2006). A necessidade de diferenciação entre os dois reinos decorre da
dupla função desempenhada por Cristo, ora atuando como Salvador, ora como Criador do
universo.
Acaso o mundo fosse formado tão somente por cristãos verdadeiros, indivíduos
que se relacionassem com Deus em sua função de Salvador, não haveria qualquer razão
que justificasse a existência da autoridade secular e o uso da espada. É que os cristãos,
porquanto pertencentes ao reino do divino, não necessitam do poder temporal, do poder
dos governantes, na medida em que são guiados pelo Espírito Santo. Assim, tudo o que
fazem é determinado pelo amor e pela disposição ao sofrimento, de modo que já
exercitam, em termos de comportamento, muito mais do que quaisquer leis ou doutrinas
pudessem exigir (LUTERO, 1523, fol. 130v).
No entanto, há, no mundo terreno, muito mais não cristãos que cristãos. Esses
indivíduos não se relacionam com Deus enquanto Salvador, mas tão somente como
Criador, e precisam, para fins de condicionamento de suas condutas, que seja possível o
exercício do poder de coerção, de modo a que haja a manutenção da paz. É propriamente
para controlar o pecado e a maldade do mundo que Deus proporcionou para os não
cristãos um governo diferente à parte do Estado cristão e do reino de Deus, que refreia
os não cristãos e os perversos, assegurando que seja possível a manutenção da paz e da
tranquilidade exteriormente, ainda que contra a sua vontade, através de sua sujeição à
espada (LUTERO, 1523, fol. 130v-131).
Deus governa sobre todas as pessoas, seja de forma espiritual, na condição de
Salvador, seja de forma temporal, enquanto Criador que legitima a existência e o exercício
do Poder secular. Lutero deixa claro que ambos os governos não são mutuamente
excludentes, mas, ao contrário, devem estar em exercício simultaneamente, um deles
para gerar pessoas justas, o outro para trazer paz externa e prevenir ações perversas, não
sendo nenhum dos dois suficientes no mundo sem o outro (LUTERO, 1523, fol. 130v-131).
Inseridas no reino secular, é por causa do amor ao próximo que as pessoas cristãs, que a
rigor não precisariam da autoridade política, participam tanto ativa quanto passivamente
do governo temporal. Elas intervêm em favor da paz e, eventualmente, participam do
poder secular, desempenhando funções públicas, por amor (DREHER, 2017).
A distinção entre o reino divino e o reino secular retira do âmbito da Igreja a
possibilidade do exercício da coerção. Se, no Reino Divino, no qual a Igreja se encontra, o
comportamento adequado do cristão decorre da própria existência e exercício de sua fé,
a conclusão a que se chega é a de que todo poder de coerção deve ser compreendido, em
essência, como um poder temporal, civil, voltado à manutenção da paz entre não cristãos,
razão pela qual “qualquer tentativa do Papa ou da Igreja de exercer qualquer jurisdição
em virtude de sua função representa uma usurpação dos direitos da autoridade
temporal” (SKINNER, 2004, p. 14).
Assim, na filosofia reformista, autoridade política passa a ser aquela apta a
exercer coerção no âmbito do reino secular, para fins de manutenção da paz e da
tranquilidade, sobre todo e qualquer um que perturbe a ordem estabelecida, sem
quaisquer espécies de restrição, inclusive sobre o Clero, por autorização expressa de Deus,
como expressão de sua providência (SKINNER, 2004).
3. A OBEDIÊNCIA À AUTORIDADE SECULAR COMO OBEDIÊNCIA AO PRÓPRIO
CRISTO: OS LIMITES DE SUA LEGITIMIDADE E A RESISTÊNCIA PASSIVA, NA MODALIDADE
OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA.
Se a autoridade secular existe por autorização e providência divina, a consequência lógica,
segundo Lutero, no que posteriormente será seguido também por Calvino, é que o cristão
tem para com ela, a princípio, dever de obediência, uma vez que, ao segui-la, obedece ao
próprio Cristo, numa comunicação com o pensamento medieval, notadamente com Santo
Agostinho e a sua Cidade de Deus.
Este dever de obediência exsurge, no entanto, vinculado ao exercício da
autoridade secular dentro dos limites de legitimidade que decorrem da própria concepção
da existência dos dois reinos, o que faz com que o governo secular só deva produzir leis
que não se estendam para além da vida, propriedade e das coisas externas da vida terrena
(LUTERO, 1523). Segundo Lutero, onde o poder secular presume prescrever leis para a
alma, ele invade a autoridade de Deus e somente corrompe e destrói a alma (1523, fol.
135v-136), porque a autoridade humana não pode estender sua jurisdição para o céu e
sobre a alma das pessoas, devendo legislar somente em relação ao âmbito do externo, do
relacionamento entre os indivíduos, voltando-se ao corpo e aos bens, ou seja, sobre as
esferas nas quais seja possível ver, reconhecer, julgar, condenar, punir e salvar, não
podendo avançar sobre as consciências.
Evidenciando existir confusão a esse respeito, Lutero exige que haja uma clara
distinção, não separação, entre as duas maneiras de Deus governar o mundo (DREHER,
2017). Se a autoridade secular avançar sobre o âmbito da consciência, procurando legislar
acerca de questões de fé, a orientação do reformista é a de que o cristão efetue objeção
de consciência, preservando sua alma.
Em “Da autoridade secular: até que ponto devemos obedecê-la”, Lutero é explícito
ao afirmar que
Prezado senhor, Se me ordenardes dentro dos limites de vossa autoridade
sobre a terra, obedecerei. Se, no entanto, me ordenardes a crer determinadas
coisas e a entregar certos livros, não obedecerei, pois nesse caso sois tirano,
e estabeleceis ordens onde não tendes direito, nem autoridade14.
Duas conclusões podem ser obtidas a partir do texto do próprio Lutero. A
primeira, a de que o cristão não deve obediência à autoridade civil quando ela transborda
a legitimidade que recebe de Deus para regular tão somente os fatos da vida terrena, mas
não a consciência. Se o príncipe procura se tornar pastor, ao invés de soberano, cabe ao
cristão desobedecê-lo em respeito à própria fé e, em última instância, ao próprio Deus.
Perceba-se que, em Lutero, até então,se trata de uma desobediência passiva e individual,
nunca de uma autorização para a resistência ativa.
A autorização para a mera resistência passiva, enquanto objeção de consciência,
resta evidente quando Lutero afirma que ao descumprir a ordem da autoridade política
deve o cristão se sujeitar a sofrer a coerção por ela estabelecida, o que fica claro no
seguinte trecho do texto Da autoridade secular:
Se ele confiscar a tua propriedade por causa disso e punir essa desobediência,
és bem-aventurado. Agradece a Deus por seres digno de sofrer por causa da
palavra divina. Deixa que o tolo esperneie; certamente um dia ele estará
diante de seu juiz. Pois afirmo: se não lhe resistires e cederes à pressão dele
a ponto de ele tirar de ti a fé ou os livros, de fato, negaste a Deus15.
É importante frisar que, neste contexto histórico, a liberdade de consciência deve
ser respeitada pela autoridade secular não pelo reconhecimento de que exista um direito
subjetivo do indivíduo de decidir questões éticas de acordo com sua própria consciência.
O respeito à liberdade de consciência é requerido em função da necessidade de que se
mantenha submissão ao governo espiritual de Deus, de quem decorre a própria
legitimidade da autoridade secular, ante a adoção da premissa de que apenas Deus pode
governar o espírito, e não o Imperador (FORST, 2003).
A segunda conclusão que decorre da leitura de Lutero é a de que, se a resistência
passiva só é autorizada quando a autoridade secular transborda os limites de sua atuação,
invadindo o âmbito da consciência, ela não pode ser aplicada na hipótese em que a
autoridade política esteja agindo dentro da sua esfera de poder, ainda que ela atue de
forma que o cristão/súdito considere injusta ou inadequada. Nesses casos, ele defende
que
é da vontade de Deus que denominemos seus carrascos de prezados
senhores, caiamos a seus pés e nos sujeitemos a eles em completa
humildade, desde que não estendam demais sua atividade e procurem se
tornar pastores em vez de carrascos16.
Para Lutero, a sujeição a príncipes com tendências tirânicas é bíblica, nos termos
do que estabelece Isaias 3:4, segundo o qual “Eu lhes darei crianças por príncipes, e bebês
serão os seus senhores” e Oseias 13.11: “Eu te darei um rei na minha ira, e o tirarei no
meu furor”, cabendo ao próprio Deus afastá-los.
A mesma linha é seguida por Calvino ao adotar a visão Luterana de que a
legitimidade do poder dos Príncipes advém de autorização divina, fazendo com que a eles
seja devida obediência como se deve ao próprio Deus. No capítulo XX (“De politica
administratione”, traduzido para o português como “Do governo civil) das Instituições
para a vida cristã (Institutio christianae religionis), cuja primeira edição saiu em 1536,
Calvino afirma que “reis e magistrados exercem sobre a terra a sua autoridade, não por
conta da perversidade humana, mas por próvida e santa ordenação de Deus, a quem
pareceu bem conduzir assim o governo dos homens”17, sendo o poder civil “uma vocação,
não somente santa e legítima diante de Deus, mas também a mais sagrada e honrosa de
todas as vocações”18, razão pela qual “embora haja diversos tipos e formas de autoridade,
devemos contudo aceitá-las como ministérios instituídos por Deus”19.
Por esta razão, Calvino sustenta ser necessário “tributar toda obediência às
autoridades, seja acatando suas ordens e constituições, seja pagando os impostos, seja
aceitando algum encargo público destinado à defesa do povo”20, obediência que deve ser
mantida ainda que o Príncipe atue de forma injusta, na medida em que a Palavra de Deus
impõe obediência “não somente aos príncipes que cumprem o seu dever e mandato, mas
a todos os que ocupam uma posição eminente, embora não façam aquilo que sua
condição exige”21.
A necessidade de obediência ao soberano que, atuando em matérias do reino
secular, ou seja, sem transbordar os limites de sua legitimidade, age de forma que o súdito
considera inapropriada torna-se inquestionável quando Calvino sustenta que
Quando estiver bem clara e estabelecida em nosso entendimento que a
vontade de Deus, em virtude da qual se firma a autoridade dos reis, é a
mesma que escolhe os soberanos elevando-os à posição de autoridade,
jamais nos virão à mente essas ideias insanas e sediciosas de que um rei deve
ser tratado segundo seus méritos, e que é razoável nos revoltarmos contra
aquele que não age como bom rei em relação a nós22.
À pergunta acerca do que deve fazer o cristão ao ser submetido a uma autoridade
secular de índole tirânica, Calvino responderá que “não cabe a nós remediar tais males, e
que nada nos resta senão implorar a ajuda do Senhor, em cujas mãos está o coração dos
reis e as mudanças dos reinos”23.
4. DA RESISTÊNCIA PASSIVA À RESISTÊNCIA ATIVA: DO LUTARNO FILIPE DE HESSE À
ATUAÇÃO DOS MAGISTRADOS INFERIORES NO PENSAMENTO DE CALVINO E AO
VINDICAE CONTRA TYRANOS
A visão reformista de que o direito de resistência só poderia ser exercido mediante
objeção de consciência, nunca pelo emprego de armas, e apenas se constatado que a
autoridade secular transbordou os limites de sua atuação, invadindo o âmbito da fé,
começa a ser flexibilizada a partir do final das décadas de 30 e 40 do século XVI, primeiro
no pensamento luterano do landgrave Felipe de Hessen (1504-1567) e do Duque João da
Saxônia (1468-1532), também príncipe eleitor (Kurfürst) do Sacro Império, mas
especialmente no bojo do pensamento calvinista.
Na primeira edição das “Instituições da Vida Cristã”, de 1536, já se encontra clara
autorização para a objeção de consciência, na medida em que Calvino sustenta que a
obediência ao soberano não deve afastar o indivíduo de sua obediência à Deus. “Se as
autoridades ordenam algo contra o mandamento de Deus, devemos desconsiderá-la
completamente, seja quem for o mandante”. A partir da edição de 1539, no entanto, e
nas edições subsequentes, o texto “Do governo civil” passa a fazer menção
paulatinamente, e de forma cada vez mais aberta, a situações de concessão nas quais
torna-se admissível a resistência ativa, com efetivo emprego da força.
Segundo Camila Medeiros Hochmüller (2008, p. 42)
Nas edições seguintes da Instituição (datadas de 1539, em latim; 1541, em
francês; 1543, em latim; 1559, em latim e 1560, em francês) foram surgindo
gradativamente acréscimos e mais acréscimos, inclusive em sua parte final
(...)
Cada vez mais, ao longo de suas várias edições, tornava-se clara a indisposição
de Calvino com respeito ao regime monárquico, o qual, para ele, era
especialmente propenso ao autoritarismo e à impossibilidade de controle e
fiscalização”.
A flexibilização das situações nas quais se torna possível o exercício do direito de
resistência em sua feição ativa não tem origem, no entanto, em Calvino, embora seja
23 “Hoc tantum esse reliquum, vt Domini opum imploremos, cuiús in manu sunt Regum corda, & regnorum
inclinationes”. CALVINO, 1559, Lib. IV, Cap. XX, 29, p. 560.
comum correlacionar prioritariamente o pensamento calvinista, e não o luterano, à
possibilidade da resistência armada.
Antes de Calvino, a possibilidade da resistência ativa já havia sido suscitada nos
pensamentos dos luteranos Filipe de Hesse e João, príncipe da Saxônia (SKINNER, 2004).
Em 1529 os luteranos precisaram enfrentar o desejo – nunca abandonado, desde o Édito
de Worms24 - do imperador Carlos V de compeli-los a retornarem à unidade da Igreja
Católica. Já não mais ameaçado pelo perigo de ser invadido por Francisco I, Carlos V
voltou-se contra os reformistas, cassando todas as concessões antes feitas ao direito dos
reformadores de propagarem sua fé. Os luteranos revidaram com um protesto que reuniu
6 Príncipes e 14 cidades, liderados pelos príncipes João da Saxônia e, especialmente,
Felipe de Hesse (SKINNER, 2004). Não tendo havido recuo por parte de Carlos V, que se
manteve no propósito de fazer valer o Édito de Worms, Felipe de Hesse e João da Saxônia
se depararam com a necessidade de terem de debater a possibilidade da resistência ativa
contra seu próprio Imperador, que, enquanto líder da maioria católica, agora os atacava
(SKINNER, 2004).
É nesse contexto que Filipe de Hesse passa a defender a efetiva possibilidade de
resistência armada. A teoria de Hesse sustentava-se na concepção de que o poder
concedido por Deus à autoridade do Imperador o foi para um propósito específico, no
bojo do qual encontrava-se incluído o dever de observar um número de obrigações legais
em relação aos outros, bem como assegurar o bem-estar e a integridade de seus súditos
imediatos (SKINNER, 2004).
Surge, ainda que de forma embrionária, a ideia da existência de um acordo
(tratado, contrato) entre o Imperador e os príncipes, o que conduz, por fim, à conclusão
de que
se o Imperador ultrapassa os limites de seu ofício através da prática de
perseguição aos fiéis ou atua de forma violenta em relação a qualquer dos
príncipes, ele o faz em violação às obrigações a ele impostas quando de sua
eleição (por Deus), e então pode sofrer oposição sob o ponto de vista legal
(SKINNER, 2004, p.196).
Nesse sentido, em Felipe de Hesse, “os eleitores e príncipes territoriais
(magistrados inferiores), como autoridade também divinamente instituídas, poderiam
24 O Édito de Worms foi o decreto outorgado em 26 de maio de 1521 pelo imperador Carlos V que declarou
criminosos todos os que "seja por atos ou palavras, defendessem, sustentasse ou favorecessem o que foi dito
por Martinho Lutero".
Simultaneamente à teoria de Hesse, João da Saxônia apresentou uma teoria da
resistência baseada numa doutrina de direito privado, segundo a qual “o imperador não
tinha jurisdição em questões de fé, de modo que suas interferências ilegais o tornavam
um infrator privado da lei” (CARVALHO, 2005, p. 24). É exatamente a ideia de uma
resistência advinda dos príncipes, dos “magistrados inferiores”, já presente no luterano
Felipe de Hesse, que Calvino retoma e desenvolve no capítulo “Do governo civil”, das
Instituições para a fé Cristã, na edição latina de 1559 e francesa de 1560.
Nas últimas edições do texto, Calvino suscita a existência de determinadas
pessoas públicas, eleitas por Deus, para fins de controle da autoridade política, as quais
denomina de “magistrados do povo” (ou magistrados inferiores), em oposição às próprias
autoridades seculares “superiores”, ou seja, os reis, príncipes, duques. A essas pessoas,
dizia Calvino, que “estão investidas de autoridade, não posso de modo algum proibir,
segundo as exigências de seu ofício, que façam oposição e resistam à excessiva licença
dos reis”. Assim, aos magistrados do povo era reconhecido o direito de legitimamente
resistir contra a autoridade secular, tal como outrora o faziam os éforos entre os
espartanos e os tribunos da plebe entre os romanos, ou os demarcas atenienses25.
De acordo com Camila Medeiros Hochmüller (2008, p. 42), é na edição latina de
1559 e na francesa de 1560 “que se nota mais claramente a mudança de Calvino de uma
postura de desobediência passiva para uma de resistência ativa”. A mudança não se
relacionava apenas ao modo como a resistência deveria ocorrer, mas sim à própria
existência da legitimidade conferida às autoridades políticas (imperadores, reis, duques).
Nas últimas edições “Do governo civil” constata-se que:
Quando a autoridade superior deixava de cumprir seus deveres de acordo
com a vontade de Deus, passando a cometer toda a sorte de desvarios
contrários à boa ordem do povo e à religião, então ela perdia sua condição de
representante de Deus, de autoridade genuína, bem como de pessoa pública,
passando a ser tratada e culpabilizada tal como qualquer outra pessoa
privada, perdendo, portanto, suas distinções e benefícios. Nessas
circunstâncias, os responsáveis por tal resistência são os magistrados
inferiores (ou populares, ou Petit Conseil). (HOCHMÜLLER, 2008, p. 42-43)
Há um avanço evidente. Enquanto nas primeiras edições de “Do governo civil”
tem-se uma tímida autorização para a resistência às autoridades seculares superiores
mediante objeção de consciência, nas últimas edições já se encontra explícita menção à
possibilidade de uma resistência ativa ao tirano pela atuação dos magistrados do povo.
Essa possibilidade de resistência se fundamenta na perda da própria legitimidade da
autoridade secular como consequência do desvirtuamento de sua conduta. É, no entanto,
uma resistência que não deve ser diretamente exercida por todo e qualquer indivíduo
isoladamente considerado, mas sim pelos representantes eleitos para este fim, os
magistrados do povo ou inferiores26.
A ideia de uma resistência a ser exercida por uma “parte qualificada do povo”, e
não por qualquer um de seus componentes, aparece de forma ainda melhor desenvolvida
no texto Vindiciae Contra Tyrannos, ou “concernente ao poder legítimo do príncipe sobre
o povo e do povo sobre o príncipe”, obra publicada em 1579, de autoria incerta, atribuída
a Philippe Du Plessis-Mornay (1549-1623), assinada com o pseudônimo de Stephanius
Junius Brutus27.
Ao tentar responder se é legítimo resistir a um governante que está oprimindo ou
arruinando o Estado, bem como quem deve realizar a resistência e até que extensão, o
autor de Vindiciae Contra Tyrannos desenvolve a ideia da existência de um duplo
contrato. Haveria então um primeiro contrato de caráter religioso, estabelecido entre
Deus, os Reis e o povo, que cria obrigações e privilégios para todas as partes envolvidas.
No bojo desse primeiro contrato, Deus promete cuidar do povo através de seu
representante na Terra (o Rei), devendo o povo a ele obediência. No segundo contrato,
de caráter temporal, estabelece-se uma relação entre o Rei e o povo, na qual o povo se
compromete a obedecer ao Rei instituído a partir do estabelecimento de uma relação de
fidelidade (MORAES, 2015).
Neste sentido, especialmente no âmbito do segundo contrato, “o povo é um
elemento ativo na aliança, pois apesar de ficar claro o dever de obediência ao Rei, isso só
26 A ideia de que o direito de resistência não deveria ser exercido diretamente pelos indivíduos, mas sim por
representantes eleitos surge em um contexto no qual Calvino lidava com a revolta dos anabatistas que, de
linha radical, haviam questionado toda e qualquer submissão à autoridade secular, defendendo o direito à
resistência armada individual.
subsiste enquanto o Rei for fiel a Deus. Se porventura este deixar de seguir a Deus e
descumprir sua parte na aliança, é dever do povo, pautado na aliança estabelecida, resistir
ao tirano” (MORAES, 2015, p. 66)
Mas quem pode resistir? Quem é o povo em Vindiciae Contra Tyrannos? Assim
como em Calvino, em Vindiciae Contra Tyrannos a resistência se dá através da atuação de
uma parcela “qualificada” do povo, através dos denominados Oficiais do Reino, ou seja,
dos “magistrados”. Todo o povo, no texto, é, portanto, sinônimo tão somente de “Oficiais
do Reino”. Essa visão restritiva fica clara na seguinte passagem (1579, seção 21):
Quando falamos de todo o povo, queremos dizer aqueles que receberam
autoridade do povo, evidentemente os magistrados, que são inferiores ao rei
e escolhidos pelo povo, ou constituídos de alguma outra forma eram, por
assim dizer, sócios no comando [imperii Consortes] e éforos dos reis, e
representam todo o povo reunido [universus populi coetus]. Também
queremos dizer que as Assembléias [comitia], não são nada mais que o
epítome de cada reino ao qual todos os negócios públicos se referem. (...)
setenta anciãos (...) líderes ou príncipes das tribos, um de cada; depois os
juízes e prefeitos das cidades individuais, isto é, os capitães de milhares, de
centenas, e outros que presidiram sobre tantas famílias quantas haviam. Por
fim, haviam comandantes militares, dignitários e outros, dos quais o concílio
reuniu. Vimos que foi mais frequentemente proclamado nestes termos: ‘E os
anciãos se reuniram em Ramá’, para a eleição de Saul; ‘E todo o Israel se
reuniu’; ou ‘toda a Judá e Benjamin, etc., quando é improvável que toda a
multidão havia se reunido28.
Não há, em Vindiciae Contra Tyrannos, autorização ou menção à possibilidade de
exercício de resistência armada por parte de particulares ou pessoas privadas, já que
esses não têm o poder, não exercem cargos públicos, não governam ninguém, razão pela
qual não têm o direito de desembainhar a espada (BRUTO, 1579). É que, “se tudo começa
com uma afronta à religião, onde o contrato é quebrado, culmina com a defesa da
propriedade dos nobres, pois ao homem comum é vedada a possibilidade de resistência”
(MORAES, 2015, p. 68).
. O que justifica o protagonismo do pensamento calvinista em relação ao luterano
no âmbito da esfera político-jurídica?
Embora não seja possível identificar diferenças significativas entre o pensamento
calvinista e o dos luteranos que o antecederam no que concerne especificamente ao
direito de resistência, Guilherme Vilela Ribeiro de Carvalho (2005) defende que o fato de
se conferir maior precedência ao calvinismo quando se trata de dinamismo político advém
da constatação de que há, no pensamento calvinista, o reconhecimento de uma soberania
plena à esfera político-jurídica, antes não verificada no luteranismo.
No pensamento de Lutero, assentado na visão dos dois reinos, o cristão
não necessitaria do reino terreno, nele atuando, inclusive via assunção de encargos
políticos, por amor e caridade. Assim, “a obediência à lei é uma necessidade formal e não
essencial; a vida sob a graça torna à sujeição à lei desnecessária, exceto na medida em
que ela serve à expressão do amor cristão” (CARVALHO, 2005, p. 40). Neste contexto, a
expressão do amor a Deus seria a única razão a partir da qual o cristão deveria se sujeitar
ao poder secular, de modo que na visão luterana “as esferas ético-religiosa e políticojurídica permanecem sem ponto de contato justamente porque a vida sob a graça não
contém em si a vida sob a lei” (CARVALHO, 2005, p. 40).
É exatamente por isso que Lutero sustenta em seus escritos, como em “As duas
espécies de Justiça”, que o cristão não deve atuar no âmbito dos Tribunais para fins de
obtenção de benefício próprio, mediante a cultivação de sentimento de vingança, o que
é apenas tolerado, mas antes agir sempre a partir da busca pela maximização do bemestar do outro, sendo-lhe lícito utilizar-se da estrutura política secular apenas em
benefício alheio.
Essa visão se modifica em Calvino. No calvinismo, o homem é visto como
absolutamente sujeito às leis de Deus, que criou também a própria estrutura política
secular. Em assim o sendo, “não há espaço para a tese de que a graça envolve uma
superação da lei ou da ordem natural”, razão pela qual “é inconcebível para Calvino que
possa existir incompatibilidade de princípio entre a esfera ético-religiosa e a esfera
política” (CARVALHO, 2005, p. 41), devendo haver coerência e harmonia estrutural entre
elas.
Por esta razão, Calvino defende, no texto “Do governo civil”, contrapondo-se à
Lutero, ser legítimo ao cristão litigar judicialmente contra outrem, ainda que o faça em
defesa própria, ao assentar que
Os cristãos devem renunciar a seu direito antes de iniciar um processo que
dificilmente poderão conduzir sem ânimo exacerbado e inflamado de ira
contra seu irmão. Quando, porém, alguém vê que pode defender seus bens
sem causar dano e ferir a caridade, não estará contrariando o ensinamento
de Paulo, sobretudo quando se tratar de questões de grande importância cuja
perda representaria um grande prejuízo29.
O reconhecimento dessa autonomia da esfera política, vista em Calvino, é
essencial à posterior reorganização do Estado que culmina com a formação do Estado
moderno, no bojo do qual o elemento político-jurídico se dissocia estruturalmente do
religioso, mas dele recebe influência. Assim, a concepção calvinista, que mantém a origem
divina da esfera política - da qual ela retira também sua legitimidade – adquire
preeminência sobre a visão luterana, porque confere ao aspecto político autonomia
relativa, reconhecendo sua importância individual.
Esta autonomia se desenvolve inicialmente no calvinismo a partir da doutrina da
soberania das esferas. Pelo princípio das soberanias das esferas, “todas as esferas da
sociedade – incluindo o Estado, a família, as escolas, as corporações, como também as
associações profissionais e voluntárias – não estão sob a Igreja, mas diretamente sob a
autoridade de Deus” (COLSON; PEARCEY, 2006, p. 198), razão pela qual “nenhuma esfera
pode propriamente dominar as outras e todas respondem diretamente a Deus, por meio
da consciência dos indivíduos envolvidos” (COLSON; PEARCEY, 2006, p. 199).
Em assim o sendo, a soberania do Estado está limitada por outra soberania, que
é igualmente divina na sua origem, qual seja a soberania das demais esferas da sociedade.
Ao preservar a ordem social, o Estado garante que a liberdade floresça; se a turba, deve
enfrentar a legítima reação das demais esferas. Estado e sociedade são, portanto, esferas
distintas, ambas situadas abaixo da soberania de Deus, que se controlam mutuamente,
evitando que o exercício da autoridade política secular se degenere em despotismo. A
ideia das soberanias das esferas, assentada na necessidade de mútuo controle, auxilia no
posterior desenvolvimento da moderna noção de separação dos poderes, essencial para
a construção do Estado de Direito.
6. Considerações finais.
Como se demonstrou, a reforma protestante fez surgir, no bojo do século XVI, não apenas
uma nova teologia, mas propriamente uma nova ciência política e uma nova forma de se
pensar o Direito, apta a modificar o conceito de “autoridade política” e os fundamentos
de sua legitimidade, tendo contribuído diretamente para a criação de um cenário propício
para a difusão, tempos depois, de teses fundamentais para a ordem jurídica moderna.
Sob o ponto de vista da dinâmica da relação do indivíduo com Deus, a reforma
submeteu a razão à consciência e construiu uma doutrina assentada na existência de
cinco sola, no bojo dos quais se passou a defender que só a fé salva, pondo-se por terra a
doutrina católica da possibilidade de salvação pelas obras; só há salvação em Cristo (Solus
Christus); de que esta salvação, oriunda do ato de fé, decorre da Graça divina, da qual o
homem não é merecedor (Sola Gratia) e de que as Escrituras – em especial os dez
mandamentos – são a única regra de fé e prática. Ao sustentar que todo aquele que venha
a ser batizado em Cristo Jesus é em si mesmo um legítimo sacerdote sob o ponto de vista
espiritual, podendo ter relação direta com Cristo, o movimento reformista questionou a
possibilidade de que a Igreja Católica pudesse ter qualquer espécie de jurisdição que lhe
fosse própria, defendendo a sua submissão, no que diz respeito às questões seculares, à
jurisdição da autoridade política constituída, ou seja, ao Estado.
A partir do desenvolvimento da doutrina dos “dois reinos”, Lutero asseverou que
a autoridade secular (“a lei e a espada”) está no mundo única e exclusivamente por
permissão e vontade de Deus, e deve exercer seu ofício, qual seja o de “punir os
malfeitores e proteger os justos”, com absoluta liberdade, dentro de sua esfera de
atuação. Para isso, à autoridade política deve ser dada a prerrogativa de exercer coerção
no âmbito do reino secular, para fins de manutenção da paz e da tranquilidade, sobre
todo e qualquer um que perturbe a ordem estabelecida, sem quaisquer espécies de
restrição, inclusive sobre o Clero, por autorização expressa de Deus, como expressão de
sua providência.
Na filosofia reformista, é da origem divina da autoridade política secular que
decorre o dever dos cristãos de obedecê-la, porquanto a obediência à autoridade política
é obediência ao próprio Cristo. Esse dever de obediência, no entanto, pode ser afastado
em determinadas circunstâncias, dando origem ao surgimento de um direito de
resistência. Em um primeiro momento, o direito de resistência surge em sua feição
passiva, atrelada à denominada objeção de consciência. Se a autoridade secular avançar
sobre o âmbito da consciência, procurando legislar acerca de questões de fé, cabe ao
cristão efetuar objeção de consciência, preservando sua alma. Trata-se, no entanto, de
resistência tão somente passiva, nunca ativa, o que resta evidente quando Lutero
determina que ao descumprir a ordem da autoridade política deve o cristão se sujeitar a
sofrer a coerção por ela estabelecida.
A visão reformista de que o direito de resistência só poderia ser exercido
mediante objeção de consciência, nunca pelo emprego de armas, e apenas se constatado
que a autoridade secular transbordou os limites de sua atuação, invadindo o âmbito da
fé, começa a ser flexibilizada a partir do final das décadas de 30 e 40 do século XVI. Nas
últimas edições de “Do Governo Civil”, em “Instituições para a fé Cristã”, Calvino,
influenciado pelos luteranos Felipe de Hessen e João, da Saxônia, suscita a existência de
determinadas pessoas públicas, eleitas por Deus, para fins de controle da autoridade
política, as quais denomina de “magistrados do povo” (ou magistrados inferiores), em
oposição às próprias autoridades seculares “superiores”, ou seja, os reis, príncipes,
duques, a quem era reconhecido o direito de legitimamente resistir contra a autoridade
secular.
Enquanto em Lutero e nas primeiras edições de “Do governo civil” de Calvino temse uma tímida autorização para a resistência às autoridades seculares superiores apenas
mediante objeção de consciência, nas últimas edições de “Do Governo Civil” já se
encontra explícita menção à possibilidade de uma resistência ativa ao tirano pela atuação
dos magistrados do povo, a qual se fundamenta na perda da própria legitimidade da
autoridade secular como consequência do desvirtuamento de sua conduta. Todavia,
trata-se ainda de uma resistência que não deve ser diretamente exercida por todo e
qualquer indivíduo isoladamente considerado, mas sim pelos representantes eleitos para
este fim.
A ideia de uma resistência a ser exercida por uma “parte qualificada do povo”, e
não por qualquer um de seus componentes, aparece de forma ainda melhor desenvolvida
no texto Vindiciae Contra Tyrannos. Ao tentar responder se é legítimo resistir a um
governante que está oprimindo ou arruinando o Estado, bem como quem deve realizar
esta resistência e até que extensão, o autor de Vindiciae Contra Tyrannos desenvolve a
ideia da existência de um duplo contrato, um religioso, pactuado entre Deus, o Rei e o
povo, e um outro temporal, que vincula o Rei ao seu povo a partir de um mútuo dever de
fidelidade.
Assim como em Calvino, em Vindiciae Contra Tyrannos a resistência se dá através
da atuação de uma parcela “qualificada” do povo, através dos denominados Oficiais do
Reino, ou seja, dos “magistrados”. Essa restrição evidencia existir, na reforma, uma
preocupação com a manutenção da estabilidade e da ordem, a demandar que a reação
se dê pela atuação de pessoas qualificadas, e não de forma desordenada, pela conduta
individual de qualquer cidadão, sem controle ou limites, o que poderia levar à revolução,
receio decorrente da experiência vivida com os anabatistas. Percebe-se, assim, a
visualização do direito de resistência como um instrumento, a ser utilizado por aqueles
qualificados para tanto, para fins de reorganização da turbação provocada pela
autoridade secular ilegítima.
A legitimação da autoridade política e a teorização do direito de resistência na
filosofia reformista geraram ganhos significativos sob o ponto de vista político e,
especialmente, para o âmbito do Direito. Ao promoverem a legitimação da autoridade
secular, as teses luteranas contestatórias dos poderes da Igreja acabaram propiciando a
construção política acerca da existência de uma autoridade secular central com jurisdição
unitária para exercer todos os poderes coercitivos, inclusive sobre a própria Igreja. Como
consequência, a reforma auxiliou na erosão da concepção de existência de dois poderes
paralelos absolutos e universais (o do papa e o do imperador), permitindo o
desenvolvimento paulatino de um monismo político/jurídico, ideia sob a qual se construiu
posteriormente o Estado de Direito.
Em adendo, o desenvolvimento de doutrinas como a da soberania das esferas
permitiu o desenvolvimento da concepção de que a liberdade dessa autoridade política,
ou seja, do Estado, não é absoluta, e que cabe à sociedade controlá-la, evitando que o
exercício da autoridade política secular se degenere em despotismo. Visualiza-se, já aqui,
a raiz da moderna concepção da separação dos poderes. No bojo da teorização do direito
de resistência como mecanismo de insurgência contra a autoridade secular que
transborda sua esfera de atuação, a filosofia reformista assegurou o fortalecimento da
ideia de objeção de consciência, ajudando a moldar a visão moderna de liberdade
religiosa e de individualismo.
Por fim, a menção à existência de um contrato temporal, que fundamentaria a
relação da autoridade política com o Povo, e que, se violado, autorizaria o exercício de
um direito de resistência, já presente em Vindiciae Contra Tyrannos, e em outros textos
reformistas não examinados em função dos limites deste artigo, é uma inovação
significativa para o século XVI, evidenciando a impropriedade de considerar-se a reforma
um mero embate de ordem religiosa. Estudar a filosofia reformista se mostra, portanto,
essencial para a compreensão das bases sobre as quais se desenvolve o estado moderno.
Comentários
Postar um comentário