EM BUSCA DA "VERDADE REAL": TORTURA E CONFISSÃO NO BRASIL ONTEM E HOJE*

Resumo: Abstract: Text INTRODUÇÃO DOIS MODELOS DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA A CRIAÇÃO DA INTENDÊNCIA DE POLÍCIA: CASTIGO, CONFISSÃO E TORTURA PERMANÊNCIAS E MUDANÇAS TORTURA E CONFISSÃO NA CONSTITUIÇÃO DA FATICIDADE JURÍDICA DAS PRÁTICAS DE INVESTIGAÇÃO AO INQUÉRITO POLICIAL CONCLUSÃO NOTAS Ilustrações REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Datas de Publicação Histórico Resumo: Meu ponto de partida, neste ensaio, são as diferenças nas formas de investigação no Brasil e na Inglaterra analisadas com base em um relato de um viajante estrangeiro do século XIX contendo a visão do autor sobre a administração da justiça na cidade do Rio de Janeiro informada pela experiência de um furto. Nele procuro mostrar a permanência e persistência de uma crença epistemológica sobre o valor da confissão e da tortura que ainda informam as práticas de produção da verdade no Brasil contemporâneo. Uma das razões desta permanência é a investigação poder ser apresentada, nos relatos juridicamente orientados, como ela deveria ser e não como ela é realizada efetivamente. Este achado tem implicação para o debate atual sobre a necessidade de simplificação da investigação criminal no Brasil. Palavras-chave: Tortura; Polícia; Confissão; Inquérito policial; Brasil Abstract: The starting point of this essay are the differences in the forms of inquiry in Brazil and England based on a report of a foreign traveler of the nineteenth century containing the author's view on the administration of justice in the city of Rio de Janeiro informed by his experience of a theft. I point to the remarkable permanence and persistence of an epistemological belief in the value of confession and torture to obtain evidence, which still informs the production practices of truth in contemporary Brazil. One of the reasons of this permanence is that in the juridical records, investigation can be presented as it should have been carried out and not as it was actually done. Keywords: Torture; Police; Confession; Inquest report; Brazil INTRODUÇÃO Thumbnail 1 Gravura do século XVIII representando a aplicação do thumb-screw a um suspeito. O viajante John Luccock, arguto observador da situação da capital do Brasil quando da chegada da família real, ilustra como eram, à época, as práticas de investigação policial no Rio de Janeiro. Comerciante inglês, Luccock relata um furto sofrido por ele e um amigo residente em sua casa, ocorrido no início de sua estadia de dez anos no país. Tendo as suas escrivaninhas furtadas e desesperados para reavê-las e resgatar os vários papéis e documentos comerciais que com elas haviam sido levados, ele e o amigo chegam, por dedução, a um suspeito: um mulato carpinteiro que havia realizado serviços na casa.1 Como àquela época acabara de ser criada a Intendência Geral de Polícia, dirigem-se, sem perda de tempo, ao "gabinete do Ministro da Polícia"2 munidos de evidências levantadas contra o carpinteiro, tidas por eles como bastante satisfatórias. O desdobramento da rápida iniciativa é frustrado, porém, com a resposta dada à solicitação que fazem de audiência com o intendente: "[...] sua excelência acha-se repousando e não poderia ser incomodada antes das cinco da tarde" (Luccock,1975: 91). Exasperados com o tempo ganho pelo suspeito, permitindo-lhe esconder ou dar fim aos produtos do furto, mas sem nada a fazer a não ser esperar, Luccock e o amigo conformam-se em retornar no horário agendado. À hora da esperada audiência, registra o viajante que ambos foram recebidos e tratados com muita amabilidade pelo ministro3 e que este, depois de ouvi-los, pediu-lhes para retornarem dali a oito dias. Oito dias depois, na segunda audiência com o intendente, Luccock e seu companheiro são informados da prisão do carpinteiro na noite que se seguira ao furto. Ao relato da prisão, a autoridade acrescenta ainda que o carpinteiro, tendo sido torturado, não confessara o delito fazendo-se, portanto, necessária uma segunda tortura. Chocados e alarmados com a possibilidade de tal investida, os ingleses reagem alegando ser desnecessário aprofundar a investigação, bastando para eles a recuperação dos documentos. Comenta, ainda, Luccock, nessa passagem: "[o intendente] sorriu da nossa sensibilidade que, está visto, achou deslocada, convidando-nos a comparecer na semana seguinte" (Luccock, 1975: 92). Na terceira e última audiência, os ingleses são informados de que o acusado finalmente reconheceu a autoria do crime e da queima e perda irremediável dos papéis e documentos. Luccock finaliza a sua narrativa dizendo ignorar o destino dado ao carpinteiro. DOIS MODELOS DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA John Luccock, assim como outros viajantes do século XIX, descreve e interpreta suas experiências vividas no Brasil, tomando por base os seus referenciais de origem (Leite, 1996). A descrição que faz da conduta que ele e seu amigo adotam para solucionar o furto ancora-se em uma concepção de administração da justiça apoiada em mecanismos de decisão que privilegiam modelos de bom senso adotados pelo homem comum. Estes são procedimentos fundados "naquilo que todo mundo sabe" para decidir sobre os fatos ou sobre como os fatos devem ser. Tal forma de administrar justiça alicerça-se em uma prática produzida pela troca de pontos de vistas sobre fatos a serem arbitrados por um tribunal. E é por isso que, ao proceder à reconstituição do que foi que aconteceu, só admite a confissão se essa for espontânea e não se provocada pelo interrogatório do réu. Trata-se de uma concepção, ao mesmo tempo, familiar ao leitor de seu país (em última instância, destinatário da descrição) e distanciada das práticas locais. E é com um olhar próprio aos viajantes, o da diferença, que Luccock distinguirá o modo de administrar a justiça no Brasil daquele de seu país de origem. De um lado, na maneira de conduzir a investigação, sem preocupação com o levantamento de indícios e, de outro, no uso da tortura para obtenção da confissão. Vale lembrar que na Inglaterra, país de origem de Luccock, a tortura havia sido definitivamente abolida por lei editada ainda em 1640. E a razão pela qual tal prática, embora ali presente, sempre se mantivera marginal deve-se ao desenvolvimento de uma tradição legal, constituída ao longo de séculos, voltada para a manifestação da vontade da comunidade (Ribeiro, 2004) e não para o julgamento de uma verdade última (Langbein, 2006).4 A administração da justiça dos países da Europa continental, por sua vez, foi se ancorando, a partir do século XIII, em um modelo misto de direito romano, canônico e germânico, racionalmente construído e centrado na decisão de juízes. Seu bastião era um sistema de provas que permitisse alcançar a verdade que mais se aproximasse da verdade divina (Langbein, 2006). Valia-se, para tanto, de testemunhos oculares considerados idôneos ou da confissão do réu. Entretanto, dada a dificuldade de obtenção de testemunhos, o sistema centrava-se, de fato, na confissão. E nos casos em que esta não fosse conseguida espontaneamente, ou ainda, se a confissão não satisfizesse o interrogador (geralmente munido de informações anteriores), então empregava-se a tortura. Trata-se, portanto, de uma prática controlada por juízes e regulada legalmente por meio de regras preestabelecidas que passou a ser utilizada em casos de crimes que resultavam em pena capital.5 Uma dessas regras previa o emprego da tortura para se obter a confissão somente se houvesse o registro de pelo menos um testemunho, vindo este a constituir, no cálculo estabelecido pelo sistema romano-canônico, uma meia-prova.6 Nesse sentido, confissão e tortura, ou a ameaça desta, formam partes relacionadas de um mesmo sistema. E no direito continental, encontram-se voltadas para a busca de uma verdade imanente.7 Este sistema romano-canônico de provas baseado na tortura judicial foi perdendo força na Europa continental ainda no século XVII. E isto se deu menos em razão da comprovada ineficiência deste procedimento,8 do que de uma maior profissionalização e discricionariedade do judiciário (Langbein, 2006). Deveu-se, também e principalmente, ao desenvolvimento de novas formas de punição de caráter disciplinador, tais como a prisão e os trabalhos forçados (Foucault, 1988; Langbein, 2006).9 A tortura física para obtenção da confissão, utilizada em crimes de pena capital, foi sendo, na prática, restringida aos crimes cometidos contra o rei ou contra o Estado e não tardou a cair em desuso, antecipando a sua eliminação formal dos códigos penais europeus, a exemplo do Código de Instrução Criminal francês, que a aboliu em 1808. Mas em países onde atuava o Tribunal do Santo Ofício, como era o caso de Portugal, a mudança ocorreu tardiamente. Se a tortura na jurisprudência eclesiástica foi reformada no último regimento da inquisição portuguesa, ainda no período final da administração pombalina, em 1774, esse mesmo regimento, entretanto, manteve os suplícios em casos de heresiarcas dogmáticos. O que veio, de fato, a ser proibido foi o segredo do processo e o anonimato das testemunhas denunciantes (Bethencourt, 2000). Apesar disto, o Tribunal da Inquisição, desde então enfraquecido em Portugal, somente foi extinto em 1821 com as revoluções liberais. Três anos depois, a tortura no Brasil foi abolida na Constituição Imperial outorgada por D. Pedro I, portanto pouco mais de uma década após o texto de Luccock.10 O Tribunal de Inquisição português era imbricado com a justiça secular de muitas maneiras. Esta não só lhe sucedia na aplicação das penas para certos tipos de crimes, como também adotava muitos dos seus procedimentos de investigação, essencialmente centrados na confissão e na tortura visando a sua obtenção (Lima, 1999; Bethencourt, 2000). Contudo, na segunda metade do século XVIII, a tortura legal para obtenção da confissão e o segredo da denúncia de crimes cuja pena era a condenação à morte, parecem já constituir exceções na justiça secular portuguesa. É o que nos revelam vários documentos contidos no famoso Processo dos Távoras (Azevedo, 1921). Este foi constituído no início da administração de Pombal, em 1759, para julgar destacados integrantes de famílias da aristocracia portuguesa e alguns jesuítas, acusados da tentativa de assassinato do rei D. José I. Dentre os documentos do processo, consta uma representação feita ao Rei pela comissão de desembargadores julgadores solicitando autorização para o emprego da tortura e para desnaturalizar os réus. Além da representação, consta ainda um pedido para se admitir denúncias feitas em segredo. Ambas as práticas, tratadas no processo como excepcionalidade, foram, nessa ocasião, amplamente utilizadas, registradas e justificadas pelo teor e gravidade do crime.11 Mas, mesmo Portugal não ficou imune aos ventos das mudanças no que tange a administração da justiça. O Processo dos Távoras foi revisto durante o reinado de D. Maria I e os juízes da revisão repudiariam com veemência o uso da tortura (Alves, 2011). Uma outra indicação nessa direção é dada pela comparação do processo de 1759 com os autos da devassa, constituídos para acusar os participantes da conjuração mineira ocorrida em 1789, somente trinta anos depois. Na devassa da conjuração, nenhuma referência textual é feita ao emprego legal da tortura para a obtenção da confissão, tal como ocorreu no Processo dos Távoras.12 Thumbnail 2 Esmagadores de mãos Contudo, seria necessário melhor conhecer o quanto a tortura era empregada para a obtenção da confissão de réus das camadas populares quando da investigação de eventos que, na prática, não redundavam em pena capital,13 como nos sugere, dentre outros, o caso do carpinteiro, narrado por Luccock.14 A CRIAÇÃO DA INTENDÊNCIA DE POLÍCIA: CASTIGO, CONFISSÃO E TORTURA As mudanças, decorrentes das reformas do absolutismo esclarecido e da emergência de novas formas de controle, também se fizeram sentir no aparecimento de novas instituições. Foi o que ocorreu com a Intendência Geral de Polícia, criada em 1762 em Portugal com o propósito de atender ao novo desafio, colocado ao Estado, de civilizar e exercer o controle das populações urbanas. Com a vinda da família real, essa instituição foi transplantada para o Brasil, a exemplo do que ocorreu com outras instituições portuguesas que conservaram não apenas os seus nomes de origem, como também funcionários e vícios, sem consideração às especificidades locais e às dimensões do país (Varnhagen,1962: 221-223). No Brasil, a Intendência de Polícia acabou restringindo a sua esfera de controle, administração e repressão da população, à cidade do Rio de Janeiro. Por ocasião da criação da intendência local, quase metade da população da cidade era constituída de escravos negros. Outra boa parte integrava, em grande medida, aquilo que os funcionários coloniais, referindo-se à população livre e pobre do Brasil como um todo, chamaram de "ínfima plebe": vagabundos, desempregados e subempregados (Boxer, 2002: 211) e também uma espécie de classe média baixa (Silva, 2011). Ambas formadas de mestiços, mas também de brancos pobres e pretos livres.15 Cenas de violência e brutalidade contra os escravos eram comuns. Para espanto dos viajantes, essa população de escravos que perambulava pelas ruas ostentava inúmeros objetos de sevícia: correntes, troncos, pegas, algemas etc. (Shwarcz, 2011). A esta eram aplicados não apenas castigos físicos, visando o controle e a punição, mas também suplícios para a obtenção da confissão. Em princípio menos visíveis, tais suplícios apareciam na cena pública quando dirigidos a cativos. É o que relata Leithold, um prussiano que esteve no Brasil à mesma época de Luccock, ao narrar a tortura sofrida por um negro, que estivera a seu serviço, denominado Manuel.16 Conta o viajante que, depois de já estar há algum tempo prestando-lhe serviços, Manuel desapareceu. Três dias após o sumiço, Leithold é surpreendido quando "apareceram-me três policiais com o meu Manuel de mãos algemadas por um instrumento semelhante a uma fechadura de portas [...]". Em conversa com os policiais, o estrangeiro descobre tratar-se de um escravo fugido e desvela o propósito dos agentes da polícia de com ele confrontar a estória contada pelo escravo, bem como o de dar busca a uma carta de alforria falsa que estes alegavam estar escondida na casa. Ainda, segundo o estrangeiro: "Quiseram arrancar do pobre diabo uma confissão mediante tortura, apertando-lhe as mãos com a referida fechadura o que lhe fez dar gritos de dor [...]" (Leithold & Rango,1966: 35). A narrativa termina com o suposto documento de alforria não sendo encontrado e o escravo reconduzido ao seu antigo dono, um major de polícia, a quem Leithold endereça uma carta pedindo para que o castigo do fujão fosse aliviado o máximo possível. A violência policial amplamente utilizada contra os escravos, à época da instalação da Intendência de Polícia (Holloway, 1997), não se restringia a estes, conforme atesta Luccock em sua narrativa sobre o furto atribuído ao carpinteiro mulato e livre. Apoiada na sociedade escravista e, a partir da criação da intendência, cada vez mais em sua própria autoridade, a polícia pouco considerou, nos casos em tela, a preferência dos reclamantes estrangeiros e os seus pedidos de indulgência.17 Mas, o curioso é que, no caso de Luccock, embora este repudiasse a tortura e torcesse para que ela não tivesse sido empregada contra o carpinteiro, a sua possível ocorrência não pareceu ter lhe causado um grande estranhamento. Ele já a conhecia. Thumbnail 3 Réplica em madeira e ferro do esmaga-polegares. Digo isto porque o autor não ofereceu maiores explicações aos leitores ingleses além da expressão "he had been thumb-screwed" utilizada para se referir à tortura feita ao carpinteiro. Tampouco fez referência ao thumb-screw, instrumento de tortura usado nos tribunais medievais, no tribunal de inquisição e também nos castigos aplicados aos escravos ainda em sua época, conforme descreve Leithold. Tal dispositivo, formado de duas placas de metal separadas por parafusos que provocam o esmagamento dos dedos ou dos polegares, vem a ser a tal "fechadura" descrita por Leithold. A praticidade deste instrumento era reconhecida por ser portátil e por provocar o máximo de agonia sem demandar muito esforço do torturador. Por que então Luccock (diferentemente de Leithold) não se deu ao trabalho de fornecer aos seus leitores maiores esclarecimento sobre este instrumento? É possível que o não estranhamento se deva à existência e acúmulo de uma extensa literatura contrária à tortura produzida ou traduzida na Inglaterra, desde o final do século XVII, elaborada com base em narrativas de ex-presos perseguidos pela inquisição (Bethencourt, 2000). Ou, como aparece em Arthur Ramos, informada por relatos dos suplícios aplicados a escravos negros advindos das possessões inglesas e francesas, reputados por serem mais violentos do que aqueles empregados nas colônias espanholas e portuguesas (Ramos, 1942). Tal produção revela, de um lado, a existência de um público crítico e informado e, de outro, um conhecimento amplamente difundido na Inglaterra à época de Luccock, de certas práticas de tortura e dos instrumentos utilizados para aplicá-las. PERMANÊNCIAS E MUDANÇAS Quase duzentos anos depois, a expressão usada por Luccok é retomada, em meados da década de 1980, pelo historiador americano Thomas Holloway, em seu livro sobre a polícia do Rio de Janeiro no século XIX, referindo-se a essa passagem do relato do viajante estrangeiro. Na versão original de Holloway, o termo é utilizado, como em Luccock, sem mais explicações. Já em sua versão do trecho "he had been thumb-screwed" para a língua portuguesa, o tradutor utilizou a expressão "aplicar anjinhos", novamente sem merecer nenhuma nota ao leitor. Sobre este fato algumas hipóteses podem ser levantadas: a expressão não precisaria ser esclarecida ao leitor, também como em Luccock, porque daria nome e significado a uma prática ainda comum nas delegacias brasileiras, quase dois séculos depois? Ou teria o tradutor encontrado a expressão "anjinhos" na obra de Arthur Ramos que descreve, nomeia e classifica os diferentes tipos de castigos e suplícios infligidos aos negros escravos?18 Neste caso, a segunda hipótese anularia a primeira porque, para Arthur Ramos, com a abolição da escravidão, esses instrumentos de tortura caíram em desuso. Foram escondidos ou enterrados, assim como o interesse dos historiadores e sociólogos por eles (Ramos, 1942: 109). Quem irá nos falar da aplicação de "anjinhos" é Francisco Viriato Corrêa, vulgo Japonês, um dos fundadores do Comando Vermelho,19 em entrevista dada no início dos anos 1990. À pergunta do entrevistador sobre se havia sido torturado, Japonês, referindo-se a sua prisão em 1971, responde (segundo o entrevistador, com os braços arrepiados pela lembrança): "Isso aqui eram os anjinhos, uns vergalhõezinhos que se colocavam entre os dedos. Tenho marcas até hoje...". E mostrando os dedos arremata: "são marcas inesquecíveis...".20 Assaltante de banco, Japonês fora enquadrado, durante o Regime Militar, na Lei de Segurança Nacional que não diferenciava, nesses casos, o preso comum do preso político e funcionava como artifício para não permitir o reconhecimento dos crimes de natureza ideológica. Essa e outras formas de tortura relatadas pelo assaltante foram também estendidas, à época, como se sabe, aos presos e militantes políticos. Nessa ordem de ideias prevaleceria, então, a primeira hipótese. Qual seja, a de que essa prática era ainda comum. Se verdadeira, dela deriva concluir uma impressionante continuidade, no espaço de duzentos anos, dos mesmos métodos e instrumentos de tortura utilizados para arrancar a confissão. Ao buscar seguir as pistas deixadas pelo uso de um de seus instrumentos - "os anjinhos" -, estou sugerindo, até aqui, que a tortura para a obtenção da confissão permanece no Brasil, constituindo já uma tradição. Essa prática foi e tem sido reservada para arrancar a confissão de suspeitos de classes populares de cada época, expandindo-se para outras classes nos períodos de exceção. Entretanto, as camadas populares vêm constituindo, no passado e no presente, a clientela preferencial da polícia e da justiça, conforme atesta John Luccock, para o passado, no seguinte trecho referindo-se mais uma vez ao Brasil: As leis eram tão imperfeitas ou então aplicadas com tamanha imperfeição, que as pessoas brancas pareciam ter-se aos poucos convencido de se acharem acima delas (isto é acima das leis). Creio que mui poucos dessa classe tivessem recentemente sido presos, por crimes que não fossem contra o Estado, os mulatos gozavam das mesmas isenções, à proporção que seu tom se aproximava do moreno ou claro (Luccock,1975: 92). Na tradição nativa de Luccock, as leis foram construídas no dia a dia das relações sociais, adquirindo, com o desenvolvimento do liberalismo ao longo do século XVIII, tradição de universalidade e, em consequência, ampla legitimidade.21 Outra tradição constituiu-se no Brasil-Colônia, onde as leis foram impostas pela metrópole, embora, como observado por Luccock, fossem, naquele momento, frequentemente pouco aplicadas e pouco seguidas. Posteriormente, com o país independente, passaram a ser elaboradas e aplicadas por bacharéis que se valiam de valores e teorias transplantados de outras formações e contextos. Tais valores, ancorados cada vez mais na crença na autonomia e liberdade do indivíduo para perseguir os seus próprios interesses, entravam em conflito, evidentemente, com as condições locais de dependência de todos e de subordinação e submissão da maioria aos interesses da ordem escravocrata. Assim, além de não terem por referência as práticas locais, as leis não foram constituídas com base na crença do valor de sua universalização, como argutamente observou Luccock. Como se sabe, disto decorreu características que nos moldam até hoje: um estado legiferante, que busca controlar pela lei a tudo e a todos e um enorme fosso entre leis e práticas, com o descompasso entre leis moderníssimas, porém, aplicadas desigualmente para desiguais. Este tem sido um tema amplamente explorado na literatura e, no que diz respeito à administração da Justiça, especialmente por Roberto Kant de Lima (2004, 2008). Enfatizar permanências não implica, contudo, considerar as sociedades estáticas. Na Inglaterra, por exemplo, no período logo posterior a Luccock deu-se uma mudança importante com o surgimento da força policial moderna. Com ela, o foco da investigação criminal deslocou-se do processo judicial para a investigação policial e ao adotar o interrogatório do réu na polícia, esse sistema não ficou imune ao uso da violência física na sua realização (Langbein, 2006). Apesar de, ainda em 1912, terem sido estabelecidas regras judiciais para a detenção e interrogatório do suspeito pela polícia, estas passaram a ser recorrentemente violadas. A justificativa era a de que práticas não autorizadas seriam necessárias para se deter o crime e de que o regime de direito, imposto ao trabalho policial, tornaria este último tarefa impossível (Neocleous, 2000: 182). Na atualidade o debate em torno da contenção do poder da polícia centra-se no controle democrático desta instituição. Já no Brasil, esse mesmo deslocamento da investigação, fez com que a polícia reunisse duas prerrogativas: a de investigar, que é uma função administrativa, e a de formar a culpa, que é uma função judiciária. Nessa mesma época, em 1871, foi criado o Inquérito Policial, um documento escrito, obrigatório e de fé pública, isto é, com veracidade atestada pelo Estado, cujo propósito é reunir os resultados da investigação, realizando a sua transposição para a lógica e linguagem jurídica. Como resultado dessas mudanças coube à polícia muito mais do que simplesmente levantar indícios de provas para auxiliar a decisão do promotor de processar (Misse, 2010; Vargas & Nascimento, 2010). Prática já arraigada anteriormente e que encontrou terreno fértil, particularmente no tribunal de inquisição, o emprego da confissão em busca da verdade real,22 consolidou-se como tradição e como principal ferramenta de investigação da polícia (Lima, 1989, 2008). Considerar essas permanências tampouco nos deixa ignorar as mudanças provocadas pelos movimentos sociais, em particular aqueles de repúdio à tortura. Na década de 1980 a criminalização da tortura ganhou importância com a convenção da ONU contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes, determinando que estados signatários adotassem a criminalização em sua legislação. No Brasil, o movimento constituinte logrou criminalizar a tortura na Constituição de 1988, tornando a sua prática crime inafiançável e insuscetível de indulto ou anistia. A sua criminalização em lei específica foi instituída em 1997. Além da criminalização, outro movimento importante tem sido o da educação dos operadores da segurança pública em direitos humanos. Contudo, essas mudanças nas leis e também nas orientações governamentais continuam distanciando-se das práticas e são de pouco impacto na medida em que quase não trazem custos efetivos para os que violam garantias de direitos e liberdades civis. O problema é que a prática de tortura para obtenção da confissão é ainda vista, não apenas por policiais, mas também por uma importante parcela da população, como método de trabalho justificado para o controle do crime.23 À dificuldade de se punir a tortura e ao apoio social à prática, somam-se os padrões dos crimes violentos que não permitem facilmente a obtenção de testemunhos, a falta de qualificação da polícia em técnicas de investigação e a pressão para "mostrar serviço", este sendo medido, mais recentemente, com base em índice quantitativo de produção de inquéritos policiais (Vargas & Nascimento, 2010). Se a confissão é uma prova hoje considerada de valor relativo pelo discurso jurídico, na prática policial ela continua sendo elemento central. E é na importância dada à confissão que se integra a tortura (Lima, 1994). É sobre a centralidade da confissão na investigação policial e sobre a transformação da confissão em peça-chave nos relatos escritos que irão compor o inquérito policial que irei desenvolver, a seguir, a segunda parte do meu argumento. TORTURA E CONFISSÃO NA CONSTITUIÇÃO DA FATICIDADE JURÍDICA A constituição da faticidade jurídica tem sido, ao longo dos anos, o meu principal interesse de estudo (Vargas, 2000; 2004; 2007). Tenho centrado minha investigação no processo de construção social e institucional do crime (desde a etapa policial até a judiciária) e refletido sobre a importância dos relatos escritos na constituição do fato jurídico. Em meu primeiro estudo, escolhi trabalhar com os crimes sexuais porque neles a faticidade aparece de maneira particular. Em geral, conta-se com poucas versões originais sobre o acontecimento: apenas a da vítima, e com menor frequência, sua versão e do agressor. Além disso, são muitas as dificuldades para a comprovação da materialidade, tendo em vista que, na maioria das vezes, os exames não são conclusivos. O questionamento da própria existência do evento, enquanto crime, singulariza boa parte dos casos de crimes sexuais. Isso ocorre nas situações em que a vítima e o agressor se conhecem e resulta, na polícia, na produção de uma verdade negociada, reconhecida como dependente das versões apresentadas pelas partes. Um outro padrão de ocorrência é aquele que envolve desconhecidos acusados de agressões sexuais consideradas graves pela lesão ou pelo resultado que provocam. Nesses casos, a busca da verdade visa atingir a "verdade real" e volta-se para produção de provas (Vargas, 2000; 2004). Ilustra este padrão uma tentativa de estupro ocorrida com uma jovem de quinze anos, cujo desenrolar acompanhei desde o registro da queixa até a sentença. A acusação recaiu sobre dois indivíduos. O rito de reconhecimento dos agressores não foi decisivo, tendo em vista que, como explicou a vítima, a luz e as circunstâncias não permitiram que ela os visse direito. Um dos acusados chegou algemado à delegacia e lá permaneceu até ser levado preso para outro distrito. E o outro, que compareceu escoltado por policiais e acompanhado de seu chefe no banco em que trabalhava, acabou sendo liberado para voltar no dia seguinte munido de provas. O rapaz do banco não foi indiciado. Já o que fora preso, de acordo com as policiais da delegacia pesquisada, ao ser levado para outro distrito, foi torturado e acabou confessando a tentativa de estupro.24 Posteriormente, foi interrogado e seu depoimento registrado no inquérito policial. Narrativas de torturas, ocorridas em delegacias de polícia visando obter a confissão de supostos criminosos, são comuns e constituem os casos mais recorrentes desta prática hoje no Brasil.25 O perfil dos torturados, assim como no passado, é o das classes populares, concentrado, atualmente, em jovens vivendo em condições socioeconômicas precárias, de baixa escolaridade, pretos e pardos.26 Contudo não é fácil conhecer a magnitude destas práticas na atualidade, tendo em vista tratar-se de um evento de difícil visibilidade e registro. Dentre outros porque a maior perpetradora da tortura, a polícia judiciária, é também a principal responsável pela sua apuração, hoje tipificada no Código Penal como crime inafiançável (Jesus, 2009). No crime de tortura, assim como nos crimes sexuais, fica a palavra da vítima contra a do acusado que, neste caso, e isto faz toda a diferença, é agente do Estado. Os primeiros estudos etnográficos que abordaram o emprego da tortura na polícia civil mostraram como ele é instrumental para o trabalho da investigação. A tortura permitiria aos policiais solucionarem crimes de forma mais econômica (Paixão et al., 1992), de tal maneira que, quando não fosse possível utilizá-la, muitos inquéritos policiais ficariam sem solução (Lima,1994). A ameaça de seu emprego funcionaria também como pressão para se negociar, de maneira ilegal, a não criminalização da ocorrência (Mingardi, 1992). Nessa negociação de "mercadorias políticas" os policiais valer-se-iam da autoridade que lhe é conferida pelo Estado para a satisfação de seus interesses privados (Misse, 1999). Assim, violência e corrupção não seriam desvios, mas atividades rotineiras do universo policial (Mingardi, 1992). Para proceder à investigação, de maneira a descobrir criminosos potenciais e distingui-los de trabalhadores respeitadores da lei, a polícia decidiria com base em uma "ética", desenvolvida internamente, ancorada em um código cultural evolucionista (Lima, 1989: 75) ou em uma "lógica em uso" (estereótipos formulados organizacionalmente), que permitiria a "tradução da lei" em categorias morais (Paixão, 1982). São elas que orientariam as decisões sobre quem e em que situação seria conveniente ou não torturar. Disto resultaria a variação desta prática conforme tipos penais e a posição social do réu. Foi dito que a tortura desenvolveu-se, como prática legal, em razão da importância dada à confissão para a produção da prova no sistema continental. Desfeita a sua áurea de legalidade, a tortura mantém-se atrelada à confissão, agora justificada pela sua instrumentalidade. Diante da dificuldade de se mensurar esta prática, qual seria então o peso da confissão nos procedimentos de investigação hoje no Brasil? Recentemente, em pesquisa nacional realizada sobre o inquérito policial em cinco capitais brasileiras,27 observamos, para Belo Horizonte e com base em informações levantadas em processos de homicídios dolosos, que os indícios de "provas" eram obtidos essencialmente por meio de testemunhos e pela confissão do réu.28 Os dados etnográficos e as informações dos processos indicaram também ser rara a atividade investigativa que faça uso de meios mais modernos de investigação. Ao tratar os dados dos inquéritos bem-sucedidos, que se tornaram processos, identificamos um percentual muito baixo desses documentos com perícia de local do crime ou outros tipos de perícias tecno-científicas. Nessa mesma direção, observamos um baixo número de "diligências externas" realizadas no decorrer do processo investigativo, fato também revelador da falta de investigação (Vargas & Nascimento, 2010). Além da ênfase dada ao depoimento de testemunhas, em detrimento da coleta e análise de provas técnicas, o que mais nos chamou a atenção, nos processos analisados em que foi possível obter a informação, foi o alto percentual de homicidas confessos: Thumbnail Tipos de procedimentos nos inquéritos de pr ocessos de homicídios dolosos BH/MG (1985-2003) Nos inquéritos analisados verificou-se que em 80% dos casos houve a confissão do suspeito. É aqui que aparece, com mais clareza, a prática policial de formar a culpa, que era judiciária no passado e que, no Brasil, é desempenhada pela polícia e posteriormente repetida no momento da instrução criminal.29 De fato, a pesquisa mostrou que a polícia não se contenta em apenas verificar se há elementos suficientes para que o Ministério Público possa fazer a acusação, mas busca já formar a culpa, ainda que apenas na fase de investigação e o faz, primordialmente, por meio de testemunhos e da confissão do réu. Seguindo nessa mesma direção, procedemos à análise do tempo gasto no processamento, de maneira a obter indicações sobre a ordem dada a estes procedimentos e o resultado deste ordenamento. Para realizá-la delimitamos alguns marcos temporais: o fato ou o seu registro (t1), a abertura do inquérito (t2), o interrogatório do suspeito (t3) e o encerramento do inquérito (t4), conforme disposto na figura que se segue. Thumbnail 3 Em média, dois dias se passam entre o registro da ocorrência e a abertura do inquérito policial. Após o início das investigações, cerca de 21 dias, em média, se passam até que o suspeito do crime seja interrogado e seu depoimento tomado pela polícia. Do interrogatório desse suspeito até o encerramento do inquérito, passam-se, em média, 245 dias. Isso nos levou a inferir que, nos inquéritos bem-sucedidos, o processo da investigação chega muito rapidamente a um suspeito do crime de homicídio e, em geral, obtém a sua confissão, posteriormente registrada nos autos do interrogatório. Como foi observado desde os primeiros estudos etnográficos realizados sobre o tema no Brasil: primeiro identifica-se o suspeito para depois reconstituir a sua culpa.30 A confissão tem servido assim de orientação e de elemento-chave para fazer progredir o processo de formação da culpa. Com base nela obtém-se e se seleciona as provas materiais e é definido quem mais interrogar ou que informação levantar. Por outro lado, leva-se muito tempo para a reunião dos registros testemunhais e técnicos que corroborem ou que se adaptem à confissão ou mesmo que venham a ganhar força como elementos de prova, independentes desta. Isto porque o resultado da investigação deve ser articulado a princípios e procedimentos definidos nos códigos e transposto por escrito para o corpo dos autos de investigação, de maneira a atender à tradição secular, presente em nossa cultura jurídica e política, de tudo registrar, atestar a veracidade e arquivar em cartórios. Desta tradição decorre que o escrivão acaba assumindo um papel fundamental no processo de elucidação do crime e na própria condução dos inquéritos policiais, ficando a atividade burocrática e cartorial privilegiada em detrimento da atividade investigativa. DAS PRÁTICAS DE INVESTIGAÇÃO AO INQUÉRITO POLICIAL A confissão como principal critério de produção da "verdade real", configura-se no Brasil como uma espécie de tradição ou crença de longa duração que tem legitimado, dentre outras, a prática de tortura em processos investigativos. Este tema, pioneiramente tratado por Roberto Kant de Lima31 merece, a meu ver, ser melhor compreendido. Meu esforço nessa direção também segue a indicação para atentar para a transposição das práticas policiais para a lógica reconstruída do relato (Paixão, 1982).32 Assim, tem me parecido significativo captar como os "indícios" de provas são construídos e como os relatos escritos e juridicamente orientados vão criando mundo (fatos) e ao mesmo tempo apresentam esses fatos como se fossem propriedade de algo e não produzidos por alguém. Uma leitura mais detalhada dos relatos do inquérito policial levou-me a discutir a natureza das descrições ali empreendidas e as práticas adotadas pela polícia para conferir objetividade e faticidade a essas descrições (Vargas, 2000). Uma delas é tomar distância no reportar da narrativa do outro. E para isso, é empregado o discurso indireto, o uso do conectivo "que", da terceira pessoa, do tempo passado ou de advérbios. Uma menor distância no reportar da narrativa pode também indicar que o descrito foi considerado crível por quem enuncia. Outra prática significativa consiste em reconhecer, interpretar e pinçar, dentro de narrativas singulares, trechos traduzidos para os relatos escritos que buscam apresentar uma descrição do evento compatível com aquela que o crime deve ter.33 Mas há ainda aquilo que não aparece no relato e que, no entanto, é decisivo na constituição da faticidade, qual seja, as interpretações policiais sobre ordem e desordem, as categorizações e tipificações que as orientam e que definem as escolhas feitas sobre o que e quem vai ser interrogado ou ouvido, privilegiando certas versões em detrimento de outras. Também estão ausentes do relato os métodos (de trabalho) utilizados para obtê-lo, com destaque para aqueles, como a tortura ou a pressão psicológica, empregados para a obtenção da confissão do indivíduo contra a sua vontade. É na transposição das práticas de investigação para os relatos juridicamente orientados do inquérito policial, tais como auto de prisão em flagrante delito, auto de qualificação e interrogatório, auto de tomada de depoimento e relatório final que um relato coerente sobre o crime e sua autoria vai sendo construído, constituindo a faticidade do crime, atestada em cartório. E isto é feito por uma autoridade (o delegado) que é responsável, de um lado, pela realização ou condução da investigação na busca da determinação da autoria e da materialidade e, de outro, pelo controle da legalidade dos procedimentos empregados na investigação. Assim, na transposição das práticas de investigação para os relatos do inquérito policial, os métodos empregados para decidir sobre o que realmente aconteceu e que foram decisivos para constituir "os fatos" muitas vezes desaparecem. Especialmente se ilegais, estes estarão ausentes dos textos, embora tenham sido fundamentais para a constituição daquilo que possa a vir a ser considerado como prova. Como já ressaltado, a investigação, no modelo brasileiro do inquérito policial, não se restringe ao levantamento de indícios de prova. Se assim fosse, não seria necessária a busca da confissão e muito menos usar da violência física ou psicológica para obtê-la. Bastaria apresentar o que foi apurado ao promotor que decidiria ou não pela acusação. Mas o que a polícia faz, de fato, ao indiciar, é antecipar a formação da culpa, ainda na fase de investigação, buscando constituir provas (e não somente as não repetíveis), mesmo que essas não venham a ter valor de prova reconhecido posteriormente. Relatos e descrições policiais buscam conferir caráter de prova, mais do que de indícios aos eventos e são elaborados nos autos do inquérito policial, muitas vezes sem a atuação da defesa, entranhados aos processos e amplamente utilizados nas fases posteriores de instrução judicial e de sentença. Tudo isso representa uma séria ameaça aos direitos do investigado. Por outro lado, basta a invalidação de um elemento importante para que toda a faticidade se desfigure e meses e não poucas vezes, anos passados da instauração do inquérito, ele seja simplesmente arquivado. Isso pode acarretar, como consequência, a acusação infundada de inocentes, como também permitir que casos de culpabilidade considerada notória escapem das malhas da polícia e da justiça. Assim, relatos escritos não se prestam apenas a apresentar as versões dos envolvidos devidamente traduzidas para a linguagem jurídica. Ao encadear e ordenar os elementos que reconstituem "o que foi que aconteceu", esses relatos tornam-se decisivos na elaboração da faticidade do crime. Nesse sentido, o inquérito policial desempenha um papel fundamental na permanência da confissão, mesmo contra a vontade do réu, na medida em que permite apresentar a investigação como deveria ser e não como foi efetivamente realizada. Na atualidade, o inquérito policial vem perdendo legitimidade e um acalorado debate e várias propostas de reforma ou de extinção desse instrumento vêm sendo aventadas. Há mais de dez anos tramitam no Congresso Nacional propostas de simplificação da investigação criminal sem, entretanto, alcançar nenhum resultado.34 Diversos fatores concorrem para a sua permanência. Um deles, particularmente importante, é a crença epistemológica de que se pode atingir e se deve buscar a "verdade real" (este estranho pleonasmo elaborado pela dogmática jurídica brasileira). A simplificação da fase investigatória prejudicaria essa busca. CONCLUSÃO Os textos produzidos na fase policial buscam a elucidação do "fato", "do que aconteceu realmente", "da verdade" e geralmente contêm diferentes pontos de vistas, muitas vezes conflitantes. Mas a "verdade" das partes deve ser abandonada em proveito da "verdade real". Do mesmo modo, os códigos em vigor no Brasil abraçam uma concepção de verdade "a ser descoberta" e não de verdades socialmente produzidas. A ideia de verdades produzidas é negada na dogmática jurídica da busca da "verdade real" e também no famoso bordão do processo penal brasileiro "o que não está nos autos não existe no mundo". Embora este último possa induzir a pensar o contrário, o que nele está implícito é a ideia de que para constar dos autos, a reconstituição da "verdade real" precisa seguir procedimentos formais atestados por escrito por uma autoridade legal.35 A polícia, ainda que defenda a crença na possibilidade de obtenção da verdade por meio de procedimentos científicos de investigação, na prática, quando da administração das disputas que demandam a pesquisa da verdade, continua a realizar a investigação por meio da confissão e dos testemunhos que os próprios juristas denominam de "prostituta das provas". Finalmente, parece-me importante ressaltar que a permanência da tortura como critério de produção da verdade não parece constituir uma exceção, um desvio, mas talvez uma crença epistemológica de longa duração. Tal crença não é diferente daquela que almejava alcançar uma verdade quase divina que abriu caminho no passado para o uso legal da tortura, como método de produção de provas. Outra crença epistemológica informou a interpretação de John Luccock, a de que a verdade é intersubjetiva, resultado da troca de pontos de vistas, embora referentes a evidências empíricas produzidas por investigação competente sobre "o que foi que realmente aconteceu". NOTAS * Michel Misse, com a generosidade intelectual que lhe é característica, debateu comigo o tema desenvolvido nestas páginas e fez inúmeras sugestões ao texto. Também desfrutei, como tem sido com os meus escritos ao longo dos anos, dos comentários e críticas de Léa Carvalho Rodrigues. 1 A obra de John Luccock Notes on Rio de Janeiro and the Southern parts of Brazil taken during a residence of ten years in that country, from 1808 to 1818 foi publicada em Londres, em 1820. No Brasil, a obra foi intitulada Notas sobre o Rio de Janeiro e partes meridionais do Brasil e publicada pela Martins Editora, em 1942; nova edição ocorreu em 1975. O presente texto baseou-se na obra original e na reedição de 1975. 2 A Intendência Geral de Polícia criada pela corte portuguesa recém-chegada tinha atribuições muito amplas, tal como era próprio à polícia da época, responsável pela boa ordem (Neocleous, 2000). Estas eram relacionadas ao policiamento e à investigação, mas também à administração, abastecimento e iluminação da cidade do Rio de Janeiro. O primeiro intendente a ocupar o cargo, Paulo Fernandes Vianna era desembargador da Relação do Rio de Janeiro, reunia, como era próprio daquele tempo, poderes administrativos e judiciais (Holloway, 1997). 3 Ministro era expressão que designava os magistrados ou juízes letrados. 4 Segundo alguns autores (Parry, 1975), vigia na Inglaterra a tortura extra-processual, "la peine forte et dure" [a pena forte e dura] que pressionava o acusado até a morte, buscando obrigá-lo a aceitar o julgamento. Naquele momento, o julgamento requeria o consentimento do acusado e este poderia optar por dele ficar isento de maneira a preservar o seu nome, bens e a presunção da sua inocência. Langbein (2006:77), entretanto, distingue a tortura para obtenção da confissão de outras formas estatais de infligir dor. Para o autor, esta não se confundiria nem com a pena forte e dura e nem com sanções aflitivas. Embora considere que tais formas de infligir dor tenham aberto o caminho para que se instalasse a tortura judicial. 5 O uso legal da tortura era previsto apenas para crimes de pena capital. Esta também não era utilizada em mulheres, crianças, velhos, doentes etc. Médicos ou cirurgiões acompanhavam as sessões para atestar o estado de saúde do investigado. Buscava-se limitar o seu uso a casos com alta probabilidade de o acusado ser culpado. 6 Tanto o sistema continental do inquérito quanto o sistema do trial by jury da common-law sucederam aos ordálios (julgamentos baseados em testes e provas em que se manifestaria a intervenção divina) e teriam por origem comum o inquest (Lima, 2009). Entretanto, segundo Langbein (2006), o sistema continental apresentaria, naquele momento, uma evolução não só em relação aos ordálios, quanto à common-law, de origem inglesa. Isto porque, enquanto no sistema continental a decisão é alcançada com a soma quantitativa de provas, na common-law a decisão decorreria do arbítrio do júri. Assim, uma decisão do júri, de pena capital, poderia se dar com base em provas que no sistema continental sequer levariam a justificar o emprego da tortura. A este respeito, ver também Ribeiro (2004: 195). 7 A partir dos séculos XVIII e XIX, tanto o sistema continental quanto o sistema de trial by jury irão sofrer mutações que condicionarão as suas formas atuais. A regra das duas testemunhas e a tortura legal serão abandonadas e várias características do sistema da common-law serão incorporadas à tradição continental, especialmente aquelas voltadas para as garantias do acusado. Diversas reformas darão origem ao sistema adversarial anglo-americano que também incorporará elementos do sistema continental. Permanecerá, entretanto, a característica definidora que os distingue: buscar, no primeiro caso, e não buscar, no segundo, uma verdade imanente. 8 Que o emprego da tortura para a apuração de um evento pudesse levar facilmente ao erro ou ao engano, sendo a sua funcionalidade discutível, era fato amplamente aceito e reconhecido. Até mesmo o manual de inquisidores faz referência a esta questão: "Hombres pusilanimes hay que al primer dolor confiesan hasta delitos que no han cometido; otros valientes y robustos aguantan los mas crueles tormentos" (Eymeric, 1974). 9 A tese defendida por Langbein, de maneira independente, vai na mesma direção da de Foucault para explicar as mudanças no sistema de punição, tanto em relação ao inexpressivo papel das reformas iluministas, como à emergência de novas formas de castigo. Contudo, a interpretação de Langbein centra-se na mudança dentro do sistema penal e, mais especificamente, em relação à lei da prova. Isso, em uma perspectiva de longa duração. O que, por um lado, diferencia a sua análise da de Foucault e, por outro, a aproxima da de Elias (1996), na medida em que privilegia, em sua análise, como o processo de centralização do Estado foi permitindo uma maior profissionalização e discricionariedade dos agentes do judiciário. 10 O artigo 179 da Constituição de 1824 aboliu "os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis". Entretanto, o Código criminal de 1830 previa penas de açoites e a submissão a ferro para escravos, só definitivamente abolidas no Código Penal de 1890 (Jesus, 2009: 72). 11 É o que nos sugerem o teor das acusações presentes no Processo e os interrogatórios em que réus foram submetidos à tortura registrada em seguida aos "despachos" justificando o seu uso: "Visto o Decreto de sua Magestade por que hé servido mandar se possão dar tormentos a estes Reos, e vista a prova que rezulta, e forma com qué respondeo o Reo [...] e estar em termos, supposta a gravidade do delicto de ser mettido a tormento, mandão que ao dito Reo se dem dous tratos espertos, se tanto poder tolerar a juizo do cirurgião, a fim de que declare a verdade pelo que respeita a Terceiros" (Azevedo, 1921: 84). 12 Nos autos da devassa consta que o principal "tormento" a que foram submetidos os inconfidentes foi ficarem no "segredo", isto é, presos e incomunicáveis por um decurso de tempo muito maior do que aquele permitido legalmente, dentre outros, devido à confusão decorrente da instalação de duas devassas, uma em Minas e outra no Rio de Janeiro. 13 Apesar das Ordenações Filipinas preverem a morte para uma série enorme de crimes, dentre eles, o furto, elas só era excepcionalmente aplicadas, particularmente nas colônias onde a administração da justiça era bastante autônoma em relação à metrópole (Hespanha, 1994). 14 Um caso famoso em que a Justiça valeu-se da tortura para obtenção da confissão é o de Isidoro, um garimpeiro pardo, ex-escravo, que viveu no Distrito Diamantino e, em 1809, foi preso e torturado até a morte por Manuel Ferreira da Câmara Bitencourt e Sá - o intendente Câmara -, para que confessasse como se dava o seu comércio de diamantes. A este respeito, ver Souza, (2004). 15 No primeiro terço do século XIX a população brasileira cresceu rapidamente. Aumentou a imigração de brancos, o número de negros trazidos pela escravidão foi o mais expressivo até então e a população mestiça ganhava cada vez mais visibilidade. Assim, nas cidades brasileiras e no Rio de Janeiro em particular, não se tratava somente da existência de um lupemproletariado, tal como afirmou Charles Boxer (2002), mas também de uma espécie de baixa classe média formada de negros livres, mestiços e brancos (Silva, 2011). 16 Theodor von Leithold e seu sobrinho Ludwig von Rango, assim como muitos outros viajantes, vieram para o Rio de Janeiro alguns anos depois da transferência da Corte portuguesa. Após uma curta permanência de menos de um ano regressaram à Europa, ainda em 1820. 17 Interessante observar que, na tradição anglo-saxã, o reclamante tem um papel primordial na definição da atuação da polícia e o seu testemunho da situação é considerado a melhor evidência do ocorrido (Black,1971). 18 Na classificação de Ramos os "anjinhos" são descritos como "instrumentos de suplício, como o vis-à-pression das colônias francesas e inglesas que prendiam os dedos polegares da vítima em dois anéis que comprimiam gradualmente por intermédio de uma pequena chave ou parafuso. Era um suplício horrível que os senhores usavam quando queriam obter à força a confissão do escravo, incriminado em uma falta" (1949:108-109). 19 Organização de presidiários criada no Rio de Janeiro, no final dos anos 1970, notabilizada depois pela disputa pelo controle do tráfico de drogas na cidade (Misse,1999). 20 Depoimento de Francisco Viriato Correa, o Japonês, a Geraldo Carneiro (1996). 21 Segundo Thompson (1975), na Inglaterra do século XVIII foi feito um enorme esforço para se projetar uma imagem da classe dominante como sujeita também ao domínio das leis. Nesse contexto, ganhou legitimidade até mesmo uma lei extremamente cruel e punitiva como a "lei negra". 22 A verdade real no direito brasileiro é um termo utilizado para se distinguir da verdade formal produzida pelas partes que opera no processo civil brasileiro. Porque o processo penal baseia-se na verdade real, os juízes podem mandar incluir nos autos tudo que pode interessar ao processo, de maneira a formar o seu livre convencimento (Lima, 1989: 67). 23 Em pesquisa de vitimização realizada pelo Instituto de Estudos da Religião (Iser), na região metropolitana do Rio de Janeiro, em 1996, mais de 40% dos entrevistados afirmaram que concordam ou tendem a concordar que a polícia possa se utilizar de recursos ilegais para obter a confissão de suspeitos (CPDOC-FGV/Iser, pesquisa "Lei, justiça e cidadania", 1997). Pesquisa nacional sobre valores e comportamentos realizada em 2008 pela Nova S/B em parceria com o Ibope detectou que um em cada quatro brasileiros acima de 16 anos usaria a tortura para obter informação de um suspeito. Disponível em < http://www.novasb.com.br/noticia/2008/ >. Acesso em 30 jan. 2012. 24 Desde 1990, a prisão para a averiguação de crimes hediondos foi legalizada na modalidade de prisão temporária (Vargas, 2000). Sua função permanece a mesma da prisão correcional ou para averiguação que era ilegal, porém largamente utilizada. 25 Ver relatório final da Campanha Nacional Permanente de Combate à Tortura e à Impunidade, Movimento Nacional de Direitos Humanos (2004: 36). 26 Ver relatório final da Campanha Nacional Permanente de Combate à Tortura e à Impunidade, Movimento Nacional de Direitos Humanos (2004: 40). 27 A pesquisa sob a coordenação nacional de Michel Misse resultou em livro (Misse, 2010). Realizada em Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Recife e Belo Horizonte, a investigação teve por objetivo compreender o papel e a função que o inquérito policial assume no processamento de crimes no Brasil. 28 Em Belo Horizonte, optamos por centrar os nossos esforços de pesquisa em uma delegacia especializada na investigação de homicídios e também trabalhamos com uma base de dados do Núcleo de Estudos de Segurança Pública (Nesp), da Fundação João Pinheiro, organizada a partir de informações coletadas em 124 processos de homicídios dolosos já baixados e arquivados no Tribunal de Justiça/MG. Trata-se de processos com sentenças já "transitadas em julgado" e cujo fato original se deu entre 1985 e 2003 (Vargas & Nascimento, 2010). 29 Segundo o direito penal brasileiro, a instrução criminal é a fase do procedimento penal em que são reunidas as provas que irão subsidiar a decisão do juiz. Nela manifestam-se ambas as partes, atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 30 Para ter sucesso, o inquérito começa de trás para frente com a detenção do suspeito (Paixão, 1982; Mingardi,1992). Essa forma de investigação é típica de um sistema inquisitorial em que primeiro presume-se a culpa do investigado para depois buscar-se provas para a sua condenação (Lima, 1989). 31 Para Roberto Kant de Lima, as práticas policiais atuais no Brasil são típicas de sociedades hierárquicas, tradicionalmente marcadas por seu caráter inquisitorial. Essa tradição teria origem do Tribunal do Santo Ofício Português que buscava a constante autoacusação do réu e empregava a tortura para extrair a sua confissão (Lima,1999: 17) . 32 32 Segundo Antônio Luiz Paixão, a lógica em uso dos policiais é mais informada por ideologias e estereótipos formulados organizacionalmente (tipificações profissionais) do que por categorias legais. É ela que orienta a ação dos policiais em suas atividades rotineiras (Paixão, 1982: 64). 33 Não é prerrogativa da polícia lançar mão de relatos e de descrições para a constituição da faticidade, do que foi que aconteceu, em seu campo de atuação. A antropologia e a sociologia interpretativas, particularmente a etnometodologia, chamaram a atenção para a importância dessa prática na produção de conhecimento nas suas áreas. 34 Destaca-se o PL 4.209/2001 que propôs modificações no texto original do Código do Processo Penal relativo à investigação criminal. Este foi elaborado por uma comissão de juristas que propuseram retirar da investigação o seu caráter cartorial e burocrático, visando a sua simplificação. 35 A necessidade de certificação por documentos escritos já era central na Europa moderna e em suas colônias e constituiu o que foi denominado de "civilização do papel selado" (Hespanha,1994). Ancorada na atestação da legalidade dos procedimentos, sua centralidade permanece em países influenciados por essa tradição. Ilustrações 1 Gravura representando a aplicação dos "anjinhos", reproduzida a partir da Constitutio Criminalis Theresiana (Lei de processo criminal na Áustria em 1769) em formato digital. Disponível em < http://archive.org/stream/ConstitutioCriminalisTheresiana1768/Constitutio_Criminalis_Theresiana-1768-complete#page/n366/mode/1up >. Acesso em 3 nov. 2011. 2 Esmagadores de mãos: uma das peças que seriam levadas a leilão em Paris em 3 abril de 2012. O leilão de 350 instrumentos de tortura pertencentes à coleção de Fernand Meyssonnier, carrasco oficial na Argélia, foi suspenso após protesto de organizações de direitos humanos (Le Monde, 30 de março de 2012). Disponível em < http://www.lemonde.fr/societe/article/2012/03/30/la-vente-aux-encheres-d-instruments-de-torture-est-suspendue_1678544_3224.html >. Acesso em 5 abr. 2012. 3 Réplica em madeira e ferro de esmaga-polegares (a foto foi feita pela autora no Palacio de la Inquisición, Museo Histórico de Cartagena de Indias, Colômbia). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Cardoso, Patrícia Domingos. D. João de Almeida Portugal e a revisão do Processo dos Távoras: conflitos intrigas e linguagens políticas em Portugal nos finais do Antigo Regime (c. 1777-1802) Tese de doutorado. PPH/Universidade Federal Fluminense, 2011. Azevedo, Pedro (prefaciado e anotado por). O processo dos Távoras Lisboa: Biblioteca Nacional, 1921. Disponível em . Acesso em 21 mar. 2012. » http://www.archive.org/stream/oprocessodostv00tv#page/n3/mode/2up Bethencourt, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália, séculos XV-XIX São Paulo: Companhia das Letras, 2000. Black, Donald. The social organization of arrest. Stanford Law Review, 1971, 23/6, p. 1087-1111. Boxer, Charles. O império marítimo português, 1415-1825 São Paulo: Companhia das Letras, 2002. 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Corporeidades silenciadas: reflexões sobre as narrativas de mulheres violadas Corporealities silenced: reflections about the narratives of violated women Jane Felipe Beltrão Camille Gouveia Castelo Branco Barata Mariah Torres Aleixo Sobre os autores » Resumo » Abstract » Text» De traduções olvidadas e diálogos “surdos” » Os segredos da escuta » O veneno da dor » As categorias sobre violência: enredamentos na narrativa das mulheres » As categorias relativas à agência: a resistência das/entre mulheres » Entre oitivas e traduções » Por diálogos e justiças » Referências bibliográficas » Datas de Publicação » Histórico Resumo Refletir sobre as formas de narrar as violências enfrentadas por indígenas e quilombolas mulheres/mulheres indígenas e quilombolas é a proposta do texto para discutir a possibilidade de tradução etnográfica das categorias nativas em confronto com as categorias acadêmicas para referir as mulheres em situação de violência, identificando as agências das protagonistas. indígenas; quilombolas; violência Abstract Reflect about the ways of narrate the violence faced for indigenous and maroons women/women indigenous and maroons is the propositions of the article to discuss the possibility of ethnographic translation of native categories in confrontation with the academic categories to refer women in violence situations, identify the agencies of the protagonists indigenous; maroons; violence De traduções olvidadas e diálogos “surdos” No ensaio que hoje pode ser considerado clássico para o que se convencionou chamar Antropologia Jurídica ou Antropologia do Direito2 , Geertz (2013) enuncia que o Direito é construído à luz de saberes e artesanatos locais, isto é, tem a ver com a cultura na qual ele tem vida, onde “funciona.” Segundo o autor, há diversos sentidos de direito e justiça – o que ele denomina de sensibilidades jurídicas – as quais, no contexto contemporâneo, são obrigadas a conversar, em suas palavras, “... uma iluminando o que a outra obscurece.” (2013, p. 237) De acordo com essa afirmação, o estudo e a prática do Direito devem ser feitos por meio da tradução cultural, buscando compreender as sensibilidades jurídicas que estão em jogo nas contendas, seja aquelas levadas à justiça estatal, seja as que são discutidas e resolvidas à luz das normas comunitárias e, principalmente, as que caminham na fronteira entre tais normatividades. Partimos desse pressuposto para compreender as maneiras pelas quais mulheres indígenas e quilombolas/indígenas e quilombolas mulheres3 da Amazônia paraense resistem às violências do cotidiano e perscrutar suas sensibilidades em meio às situações de violência. Não se trata aqui de analisar estratégias de movimentos de mulheres indígenas e/ou quilombolas para conseguir alcançar suas reivindicações políticas, o que não deixaria de ser importante objeto de reflexão, mas sim de entender as próprias corporeidades das protagonistas como estratégias de resistência. Esta última, que pode parecer mais individualizada e circunstancial num primeiro olhar, ganha contornos coletivos quando se observa o compartilhamento de histórias, as redes de ajuda e solidariedade criadas pelas mulheres, entre outras agências, como veremos a seguir. Temos em conta que esse diálogo entre noções de justiça não ocorre com paridade de armas, pois o Estado brasileiro se constituiu olvidando etnicidades e engendrando políticas de homogeneização e integração dos grupos diferenciados à “sociedade nacional.” A conversa entre as sensibilidades jurídicas no país ocorre na forma do que Yrigoyen Fajardo (2011) denomina pluralismo jurídico subordinado colonial, isto é, de modo a não reconhecer noções de direito que não sejam as provenientes do Estado. Quando se pensa em questões relativas às mulheres etnicamente diferenciadas a questão se complexifica. A promulgação de leis específicas às mulheres, que consideram a violência como crime4 , fruto de anos de reivindicações e estudos promovidos por organizações e coletivos feministas, diz pouco sobre diferenças de ordem cultural, étnica e racial. Diante disso, compreender noções de violência bem como as estratégias de resistência das protagonistas se impõe. Os segredos da escuta Assim, nosso objetivo é refletir sobre as formas de narrar a violência que atinge os corpos das interlocutoras que pertencem a povos indígenas e coletivos quilombolas e debater acerca das possibilidades de tradução etnográfica a partir da identificação das categorias nativas que compõem a enunciação das interlocutoras, considerando as diferenciadas noções de justiça presentes entre as mulheres que emprestam seus depoimentos às autoras do texto. Para alcance dos objetivos, procura-se compreender como se dá a construção da corporeidade entre as mulheres indígenas e quilombolas/indígenas e quilombolas mulheres, pela possibilidade de demonstrar como o corpo se apresenta entre elas como território privilegiado de resistência e luta. A marca do presente trabalho são as reflexões que ressaltam e problematizam as categorias que integram a epistemologia e o olhar nativo sobre corpo e violência. Para os limites da reflexão proposta, é importante esclarecer que os depoimentos oferecidos pelas interlocutoras foram ditos às pesquisadoras em diversos momentos, os quais compreendem um lastro de 15 anos de pesquisa, sem que estas tivessem a intenção de trabalhar especificamente violência e violação de corpos, entretanto, os depoimentos foram como que aflorando pela impossibilidade – estatal e/ou comunitária – de oitiva das mulheres em situação de violência. Selecionou-se depoimentos de mulheres indígenas pertencentes aos povos Tembé Tenetehara5 , hoje moradores do município de Santa Maria do Pará, Xipaya6 e Kuruaya7 que vivem no médio Xingu e, no caso das quilombolas, selecionamos as interlocutoras moradoras das diversas comunidades localizadas no arquipélago do Marajó, também no estado do Pará. Destacam-se trajetórias e memórias que marcam de modo indelével o etnocídio praticado via colonização (Beltrão, 2012), que até o presente atinge os corpos e as vidas de pessoas indígenas e quilombolas via colonialidade.8 Nesse sentido, é latente na narrativa das interlocutoras a referência ao processo de expulsão territorial, sequestro de crianças indígenas e quilombolas pela ação missionária e/ou do Estado, tentativas reiteradas e violentas de genocídio, em face da tentativa de homogeneização e apagamento das pertenças. Vale, porém, ressaltar que a colonialidade incide de forma específica e brutal necessariamente sobre os corpos das mulheres, pois esta, segundo Lugones (2008) , se instituiu também como colonialidade gênero, que instituiu o sistema de gênero colonial/moderno, baseado nas dicotomias homem/mulher e público/privado, como o padrão. Isso ocultou sistemas de organização dos “mundos sexuais” nativos, em que muitas vezes as fronteiras entre masculino e feminino eram fluídas e as mulheres exerciam papéis importantes na vida coletiva. Não tratamos aqui de perscrutar esses sistemas “originais” e nem acreditamos que, hoje, isso seja possível. Porém, importa ter isso em consideração para um olhar etnográfico mais apurado. O ponto nevrálgico, locus em que os caminhos etnográficos se tornam mais “nebulosos”: ter o corpo marcado, como é o caso de indígenas e quilombolas mulheres/mulheres indígenas e quilombolas, pela violência física e sexual, muitas vezes infringida pelos próprios “parentes”, ou ainda por pessoas não indígenas e quilombolas, fato que mobiliza sentimentos como dor, sofrimento e vergonha. A possibilidade de ouvir (com tudo o que o ato da escuta representa para a Antropologia) implica em cuidados9 redobrados na interpretação de atos e falas que não são ditos a qualquer pessoa, nem em qualquer lugar. Os processos de violação dos corpos, vividos como eventos devastadores, segundo as interlocutoras, também formam seus modos de narrar, de liderar e de agir politicamente. De alguma forma, somos “ouvintes” privilegiadas, considerando a confiança com a qual fomos brindadas, portanto nosso compromisso com a ocultação das identidades é fato. O veneno da dor Veena Das (2008a), em seus escritos, problematiza a correlação entre dor e linguagem. Segundo a autora, por meio da expressão da dor, é possível sair da privacidade sufocante que ela produz na vítima. De acordo com Das (2008a), eventos devastadores produzem um tipo de conhecimento que só é alcançado pela experimentação do sofrimento, um conhecimento venenoso. Portanto, violências extremas não seriam apenas responsáveis pela destruição de vidas e corpos. Atuam, também, na construção de sujeitos e linguagens da dor. A enunciação da dor pede, portanto, admissão e reconhecimento, o que nem sempre ocorre. Trata-se, nos termos da autora, de sentir a dor no corpo do outro. Essa é a proposta ao fazer antropológico, requisitado de forma envergonhada, mas insistente por nossas interlocutoras. De acordo com Michael Taussig (1993), a reprodução da imagem dos povos indígenas como selvagens, irracionais e violentos é o que possibilita a propagação do terror colonial. E no caso dos coletivos quilombolas a estratégia de resistência e luta dos negros é imperdoável ao mundo colonial, afinal, os africanos são equiparadamente considerados, como os indígenas, pessoas desprezíveis. Trata-se uma operação mimética por parte do colonizador, que conduz a atos de extrema violência, não importando se esse imaginário é verdadeiro ou não. As culturas do terror criam, desse modo, o que o autor denomina como espaços de morte, nos quais indígenas, africanos e brancos viram nascer o Novo Mundo. Segundo Taussig (1993) o terror é o mediador por excelência da hegemonia colonial e acrescenta-se da discriminação presente em nossa sociedade. O autor afirma ainda que “... as culturas do terror são nutridas pelo entremesclar do silêncio e do mito.” (Taussig, 1993, 30) Os efeitos paralisantes e silenciadores do terror encontrariam na narrativa sua primeira possibilidade de cura. Quando decidiram falar sobre as violências que marcaram de forma mais ou menos severa suas trajetórias, nossas interlocutoras começaram a vencer a primeira imposição do terror, o silêncio. Como diz Maria Aparecida, quilombola, que por ser estudante universitária, escreveu seu depoimento: “não vou falar e também nunca escrevi, mas faço [o texto] porque não consigo explicar porque aconteceu comigo, talvez não haja explicação, e mesmo que tivesse jamais iria me fazer esquecer aquele homem imundo que me rasgou e tudo que aconteceu comigo. Neste caso, a forma de prevenção pra que não possa acontecer com outras mulheres é contar e contar do massacre que sofri. Mas para isso tenho que ter coragem para dar o testemunho, mas tenho muita vergonha por isso escrevo. Peço que a senhora conte, leve adiante, o massacre não pode continuar.” Para compreender o que diz Taussig (1993), traz-se à consideração e em complemento à Maria Aparecida, o depoimento de Maria Dolores, de pertença Kuruaya, que narra seu pânico no dia da violação, praticada dentro de sua casa, na frente do marido e das filhas, que à época tinham respectivamente oito anos e dois anos: “Dormi, como todas as noites, com meu marido e minhas filhas na minha cama. De madrugada acordei e levei o maior susto da minha vida, me deparei com um homem passando da sala pra cozinha, pois a porta do quarto ficava entre aberta durante a noite, então no primeiro momento imaginei que pudesse ser alguém de fora, pensei que fosse meu marido, então olhei na cama e vi as meninas e ele, percebi que tinha alguém na casa e não era o meu marido, ele dormia com as crianças. Logo depois minha filha de oito anos acordou e percebeu que eu estava bastante assustada e nervosa, então falei que tinha alguém na casa, pedi que ela não fizesse escândalo. Na hora, eu só pedia a Deus proteção pra minha família e, ao mesmo tempo, sem saber o que fazer e como agir naquela situação de angústia e muito muito medo.” Na sequência dos acontecimentos, Dolores se apercebe do perigo e evoca Deus: “... com toda Tua sabedoria me traz tranquilidade e, nas minhas orações, pedi que Deus fizesse aquela pessoa ter compaixão e não fizesse nada com meu marido e com as minhas filhas, eu coloquei minha vida nas mãos Dele. Eu dizia: Deus coloco minha família em suas mãos me proteja e me ilumine nesta noite, pois sei que corro perigo, me abençoe, te peço em amém. Dona a senhora já teve medo?” Dolores prossegue a narrativa, ofegante, e esclarece, “... agradeço todos os dias a Deus, eu esqueci parcialmente o fato, só que por mais que os anos passem, eu não consigo falar com as pessoas sobre o assunto, por medo e até mesmo vergonha.” O relato foi adiante, entrecortado pelo choro às vezes discreto, outras vezes convulsivo a ponto de interromper a narrativa. Ela segurava as minhas mãos10 com força, de certo ainda sentia pânico e as marcas corporais que se apresentavam vivas, intensas! O relato é bastante longo, mas importante para compreensão da dor, silenciada pelas circunstância e sobretudo pela vergonha. Diz a Kuruaya: “... trabalhei o dia inteiro, sou professora no bairro dos índios, local tomado pela violência. Nunca tive medo de nada. A casa é pequenininha. Toda noite eu tenho o costume de verificar portas e janelas, e nesse dia não foi diferente, entretanto nunca imaginei que alguém pudesse entrar na casa de alguém pelo telhado, por onde entrou o bandido. Quando me dei conta do perigo fingi que estava dormindo e observei por baixo do travesseiro que ele [o bandido] se aproximava e logo entrou no quarto meio agachado, ficando em volta do berço da minha filha. Chegou perto da cama e pôs a faca no meu pescoço, daí eu gritei e ele se debruçou em cima da cama fazendo ameaças, dizendo pra não gritar se não iria matar todo mundo caso eu não trepasse [mantivesse relações sexuais] com ele.” Dolores informou que ele estava visivelmente muito perturbado andando de um lado para o outro, parecia não saber o que fazer, aparentando transtornos. Tinha aparência de drogado, exalava mal cheiro, mas não parecia bêbado e nem cheirava a álcool. Ela continua: “... depois da ronda pela casa, ele saiu um momento do quarto e eu disse ao meu marido finge que dorme e cuida das meninas, pois ele vai voltar. Minha filha que estava acordada chorava muito e falei pra ela ficar bem caladinha como se estivesse dormindo foi o que ela fez, ficou quietinha abraçada à irmã e ao pai. Ele voltou e me obrigou a manter relações sexuais com ele. Sem saber o que fazer, pedia ajuda a Deus. Aquilo foi uma humilhação muito grande, na minha cama, com o meu marido vendo tudo e as minhas filhas então? Até hoje não sei “transar” como antes, a lembrança me perturba, tenho problemas, passo mal, meu marido não se conforma, reclama. Temo que me abandone por isso. Com os olhos distantes, como se voltasse à cena do crime, Dolores informa: “... pela conversa dele, percebi que ele não falava coisa com coisa, às vezes parecia tranquilo, daí a pouco se exaltava e com a faca na mão, junto do meu pescoço. Que medo! Quando ele falou que iria fazer sexo comigo, tornei a me apavorar e, na hora, pensei na família e o quanto seria pior se fossem com as minhas filhas, pensei que era melhor eu ceder do que ele fazer algo pior conosco, ele sentou na cama e falou que não era pra eu gritar, era melhor pra mim. Ele se serviu de mim duas vezes e perguntava, gostou cachorra, tu foste pega no dente, índia é tudo assim ... Eu desesperei, além de me usar me humilhava e minhas filhas e meu marido assistindo, acho que a pequena não acordou, nem sei ... quando percebi que ele tinha saído da minha casa parece que o mundo caiu sobre mim, não tinha reação de nada lembro que peguei o celular, mas não tinha condições de ligar pra ninguém, acho que ainda não tenho mundo.” Abalada, Dolores confessou que teve dificuldade de identificar o criminoso, mas o fez. Ele respondeu processo e foi condenado, o fantasma à época era a saída do agressor da cadeia. Ela ainda vive aos sobressaltos, pois se aproxima o final do cumprimento da pena. As categorias sobre violência: enredamentos na narrativa das mulheres Nos diálogos estabelecidos com as interlocutoras é possível detectar em seus depoimentos e mesmo discurso de indígenas e quilombolas, uma série de categorias a respeito de eventos que, do ponto de vista antropológico, poderiam ser definidos analiticamente como situações de violência, embora dificilmente nossas interlocutoras tenham usado explicitamente o termo violência, as protagonistas referiram-se a todo momento a situações que atingiam seus corpos individual e coletivamente. Os corpos são atingidos de forma coletiva na medida em que a corporeidade e construída socialmente e as violações são estruturais e não individuais, além de engendrarem dor e resistências. Os fatos narrados aproximam-se da definição de violência proposta por Paula Lacerda (2015) que a entende como: [...] um amplo conjunto de situações que poderiam ser percebidas, de outro ponto de vista, como ‘causadoras de sofrimento’, pessoas se apresentam como ‘vítimas de violação de direitos’, o que as transforma em sujeito e potencializa o alcance de suas reivindicações.” (2008, 28) A primeira categoria que se refere a tais processos diz respeito a violência enfrentada coletivamente pelo povo Tembé Tenetehara na Colônia Santo Antônio do Prata, educandário que recebia as crianças indígenas sequestradas de suas comunidades e apartadas de seus parentes para serem educadas, catequizadas e “civilizadas” com base na pedagogia cristã dos missionários Capuchinhos. Posteriormente, a Colônia foi transformada em Leprosário e a ameaça de contrair a doença afastou ainda mais os Tembé Tenetehara do território que tradicionalmente ocupavam. No período de instalação do Leprosário, conforme conta Dona Maria Joana, circulava na região o boato de que era possível curar a hanseníase se o doente comesse o fígado de uma pessoa saudável. Na época chegaram a ser encontrados na mata cadáveres com o fígado retirado, o que reforçava ainda mais o temor de que uma das pessoas a serem mortas pudessem ser Tembé Tenetehara. É desse cenário que emerge a categoria massacre: as interlocutoras constantemente reafirmam, ao dizer dessas memórias que “o nosso povo foi muito massacrado no Prata”. A noção de massacre parece elucidar mais enfaticamente os acontecimentos que a categoria violência, uma vez que as violações enfrentadas coletivamente pelos Tembé Tenetehara – ditos de Santa Maria – incluem espoliação territorial, epistemicídio, quebra dos laços de parentesco e, em última instância, o adoecimento e a morte dos membros do povo. O mesmo ocorre com as mulheres Xipaya e Kuruaya que, expulsas de seus territórios no médio Xingu, vieram à cidade e vivem presas a espaços, onde sequer podiam, há 10 anos, se declarar indígenas. Eram, como referem algumas das interlocutoras, impedidas de falar a língua materna, enfrentaram o massacre da discriminação, produzida pelo racismo que se apresenta em estratégias de dominação de ordem material e ideológica, utilizada pelas estruturas coloniais para manter status privilegiado de membros do grupo dominante, produzindo a perene subalternidade dos povos etnicamente diferenciados (Moreira, 2016 ), não fosse a luta que empreendem diuturnamente. No caso das quilombolas o massacre foi/é pesado e reproduzido nas diversas narrativas. A segunda categoria que diz de processos de violência é a de escravidão. Conforme explica Maria da Paz: “os antigos do nosso povo tratavam a mulher como escrava. Ela só servia para ter filho, cuidar da casa e da roça, ser usada pelo marido e trabalhar pro pai. Hoje não pode mais ser assim, mas muitos homens no nosso povo e de fora querem tratar as mulheres nessa escravidão.” A categoria escravidão parece dizer respeito a crítica que as mulheres indígenas fazem sobre a condição feminina dentro das diversas comunidades. O entendimento de que as mulheres eram e são tratadas como escravas, guarda em seu interior a reivindicação de que sejam entendidas como sujeitos, dotadas de direitos, vontades e voz. Tal categoria diz respeito a forma como as interlocutoras pensam a mulheridade e a crítica que fazem por não serem reconhecidas de tal forma. Entre as quilombolas a condição de escrava é mencionada por conta das avós e das bisavós, entretanto, algumas vezes, a condição passada é negada para não comprometer a luta e favorecer a discriminação. A terceira categoria nos parece a que possui maior tensão ao ser utilizada analiticamente: trata-se da categoria maldade. Durante muito tempo do percurso das pesquisas que apontavam para as categorias nativas, evitou-se conjecturar sobre a mesma, por receio de que escrever sobre o assunto pudesse “dar munição” para os antagonistas em relação aos povos tradicionais. Entretanto, ao buscar as noções de justiça que permitem a luta política das mulheres, a maldade atravessou o percurso da problematização. As interlocutoras com quem se dialogou nomeiam como “homens maus” aqueles que agridem seus corpos, física e/ou sexualmente. E, a essas agressões, as mulheres indígenas dão o nome de maldades. As quilombolas, algumas vezes referem-se às violações dos homens maus, como malinesas. Denominam malinesas às penas impostas, pelos encantados, a homens (e também à mulheres) que vivem fora das normas tradicionais, malinesas que trazem como consequência efeitos deletérios às relações sociais. Malinos são os encantados que castigam os transgressores com o mal, tornando-os perniciosos ao convívio social. Os encantados que “jogam a malinesa” vivem nas matas e nos cursos d’água e por serem donos dos espaços, exigem reverências e cumprimento de obrigações, nem sempre observadas pelos homens maus que terminam “malinando” com as mulheres (ou mulheres que malinam com homens). No caso da maldade ou da malinesa entre indígenas e quilombolas, uma e outra não integram a essência dos humanos, são tomadas pelas interlocutoras como condição que, dependendo do comportamento, pode ser afastada dos humanos, sempre que, arrependidos, voltem a cumprir as obrigações com os encantados. A tensão reside no fato de que muitas vezes os homens maus ou malinos podem ser companheiros das mulheres indígenas e quilombolas ou lideranças dos referidos coletivos. Duas situações parecem ilustrativas de como a categoria maldade é posta em ação. A primeira delas diz respeito a história contada por Maria Laura, que teve a filha Maria Conceição sequestrada por um homem que circulava na comunidade. A menina passou oito dias em cativeiro submetida a violência física e sexual pelo agressor. Por fim, depois de espancá-la quase até a morte, o criminoso abandonou-a sozinha na casa onde a escondia. Embora Maria Conceição tenha sido encontrada com vida e acolhida sob o modo Tembé de cuidar do corpo, a marca da violência permanece para o resto da vida e o fato de o agressor ter muito dinheiro, à época, assegurou-lhe a impunidade. Ao contar a história de sua filha, Maria Laura referiu-se ao criminoso como um “anjo mau”, aproximando-o do mito bíblico que conta a história de Lúcifer. A mesma categoria foi utilizada pela filha de Maria da Paz, Maria Lídia, para referir-se ao seu pai. Na época ele se encontrava doente, com desmaios e fraquezas constantes, e as causas não puderam ser identificadas pelos médicos que a família procurou. Maria da Paz, desde que a conhecemos, narra as agressões cometidas pelo marido, que espancava ela e os filhos e dizia constantemente a todos palavras duras, que “machucavam” quem as ouvia. Conversando com Maria da Paz e Maria Lídia, a filha afirmou que a doença do pai era um “castigo por todas as maldades que ele fez com a gente”, com o que Maria da Paz concordou. A noção de maldade parece ter um sentido diferenciado para as mulheres indígenas se comparada aos usos que assume na sociedade dita ocidental. Enquanto no ocidente a maldade é frequentemente tomada como propriedade de pessoas perversas, entre as protagonistas indígenas a categoria parece se aproximar do que a Antropologia e os movimentos de mulheres tem chamado de machismo ou violência de gênero. Atentar para o uso diferenciado do termo pelas interlocutoras só foi possível em função do envolvimento etnográfico no contexto em que estas se inserem e por meio do diálogo e inflexão mantida pelas autoras. Por fim, a última categoria percebida como o sinônimo nativo para a violência é a de machucar. Frequentemente usada na sociedade ocidental para designar ferimentos físicos, sejam acidentais ou infringidos, machucar entre as mulheres indígenas refere-se ao ato de dizer palavras ofensivas e duras, que atacam a honra e o caráter das pessoas atingidas. Nos relatos de violência dentro das relações com os maridos – sejam eles indígenas ou não – as interlocutoras afirmam que as palavras duras são tão dolorosas e machucam tanto quanto agressões físicas. Tendo em conta a lei brasileira sobre violência doméstica, temos que o “machucar” talvez possa ser compreendido como violência psicológica11 , uma entre as possibilidades de violência contra a mulher, deslindadas nesse diploma legal. Entre as quilombolas há narrativas que informam que as palavras ofendem mais que serem marcadas por paus, chicotes e outros instrumentos de agressão. As marcas físicas podem ser tratadas, curadas, mesmo que levem tempo, mas as marcas dos machucados ferem a alma (para além do corpo) e permanecem na memória das interlocutoras e nada nem ninguém faz desaparecer. Abaixo as correspondências relativas às categorias éticas e êmicas. Thumbnail  Quadro 1 : Categorias éticas e êmicas sobre violência As categorias relativas à agência: a resistência das/entre mulheres Uma das principais questões que se tornaram visíveis no diálogo com as interlocutoras diz respeito ao fato de que as violações que atingem os corpos das mulheres jamais foram aceitas de forma passiva, elas não se deixam paralisar. Os processos de agência – aqui utilizada no sentido atribuído por Pierre Bourdieu (1983) e Anthony Giddens (1984) – e resistência, sempre estiveram presentes nas trajetórias das indígenas e quilombolas. O silenciamentos via etnocídio atingiu seus corpos e vidas, mas não se consolidou na medida em que as protagonistas sempre estiveram dispostas a buscar alternativas e resisitir. É com o intuito de romper com o etnocídio e a destituição da memória de seus coletivos que as mulheres indígenas ou quilombolas contam histórias de extrema violência no contexto da pesquisa; supomos que elas acreditam que por meio do registro na produção antropológica, as interlocutoras mantém a expectativa de que as memórias não sejam esquecidas nem apagadas, mas que, pelo contrário, permaneçam vivas na luta por direitos coletivos e por reconhecimento. Relatar as estratégias de agência e resistência e o protagonismo das interlocutoras frente a situações de poder assimétricas coaduna-se com o objetivo de “contar para prevenir”, como disse Maria dos Anjos, há anos, quando em uma roda de conversa aconselhou as jovens presentes: “... não guardem segredos, eles envenenam a vida. Não façam como eu que evitei contar as malinesas, daí não consegui domei os maus [homens] da minha vida. Nem os de casa, nem os da rua e ninguém deve machucar nossas almas, somos pessoas, [e olhando firme as meninas moças da roda] devemos reagir, assim as malinesas vão pra longe da comunidade.” De fato, contar a história parece uma das principais categorias que distinguem a agência das mulheres diante da violência sofrida. O trabalho das autoras, membros da equipe de antropólogos do Grupo de Pesquisa Cidade, Aldeia & Patrimônio só teve início a partir do convite dos membros da comunidade para que os pesquisadores escrevessem a história do povo Tembé Tenetehara e de outros povos indígenas e quilombolas, como informamos à partida. Quando na comunidade, muitos pesquisadores foram “intimados” a entrevistar os membros mais velhos da comunidade, para garantir que as histórias que estes se lembravam fossem registradas antes que se perdessem com seu falecimento. Maria Laura, com o início das pesquisas na comunidade, decidiu começar a escrever diários, onde poderia registrar suas memórias pessoais e coletivas e repassar para os pesquisadores do grupo. Outra categoria importante nos processos de agência das mulheres indígenas, especialmente as Tembé, é a do cuidado. Conforme elucida Maria Laura: “... o nosso povo foi muito massacrado no Prata. Morreu muita gente. A gente jamais podia dizer que era índio, até hoje nós vivemos discriminados. Hoje tá muito melhor, a gente vive junto, faz nossas festas, cuida uns dos outros e o nosso povo se alegra. Mas vive com a discriminação. Não podemos usar uma roupa, que já dizem que nós não somos índios. Eu vou dizer que eu sou uma portuguesa, sendo que eu não sou? Até tem gente que diz, mas eu não digo. Eu digo o que eu sou, eu sou Tembé. Mas tem que viver com a discriminação.” Ao contrário da visão de cuidado amplamente discutida na literatura produzida na área da Enfermagem, pautada na atenção e medicalização de pessoas com doenças, ou deficiência, o cuidado tembé e das demais etnias é holístico e alimenta o corpo de forma completa, por meio do sistema tradicional de ação para saúde, que contempla não apenas o cuidado com o corpo, mas a proteção espiritual, e as lutas políticas por uma vida melhor, que acarretam uma corporeidade saudável. E esse corpo não se estrutura desconectado do ser indígena, com toda a carga política e epistemológica que a identidade enseja para as tembé, xipaya e kuruaya. Cuidar de si e dos seus implica em se proteger de violações e fortalecer o grupo para que as lutas políticas possam ser continuadas. Nesse sentido, o cuidado de si constitui um empreendimento que conforma resistências políticas, materiais e epistemológicas, em um contexto no qual o corpo vem à cena tanto como território de lutas e afirmações identitárias, quanto como alvo de opressões e estigmas. Com as mulheres quilombolas a situação é semelhante, sempre que alguém se machuca a cura vem via sistema tradicional de ação para saúde, mesmo que a pessoa machucada e violada receba atendimento dentro do sistema ocidental de ação para saúde. Outra categoria percebida como forma de agência das mulheres nas tensões que envolvem os maridos diz respeito a educação dos filhos. Segundo Maria Laura: “... a mulher é que educa o filho. Se ela não mandar ele ir lá, tomar a bença do pai, fazer um carinho no pai, ele não vai, não, fica na dele. Foi por causa de um dos meus filhos que meu marido parou de me bater. Um dia, ele era novinho, magro, magro... Ele virou pro pai e falou: “O senhor nunca mais vai bater na mamãe, hoje foi o último dia”. O pai perguntou: “E o que tu vai fazer?”. E ele disse: “Eu não sei, mas o senhor não encosta mais um dedo nela”. Depois disso, nunca mais ele me bateu.” Uma das filhas de Maria Laura, ao ver o pai com outras mulheres na rua: “... fazia um escândalo, batia nela. Uma vez enchi as coisas da mulher de areia, ficou tudo sujo. Depois ele metia a porrada em mim quando chegava em casa, mas eu nunca deixava barato.” Atualmente as crianças que na infância enfrentaram os pais em defesa de suas mães, criam redes de apoio e acolhimento das indígenas mulheres em situação de violência, seja recebendo-as em suas casas, rezando por elas ou conversando com os maridos e, muitas vezes constrangendo-os perante os demais parentes. Maria José, quilombola da comunidade Maria me ajude constrangia o marido, mostrando de casa em casa os ferimentos produzidos pelas surras que levava, porque teimava em estudar. A peregrinação de casa em casa produzia o recolhimento do agressor que, alcoolizado, tinha produzido as maldades, malinado a protagonista. Por fim, a última categoria percebida como característica da agência empreendida pelas mulheres tembé em relação a violência diz respeito ao processo de fechar o corpo. Prática também verificada entre as quilombolas. Em um contexto em que as violações de direitos ocorridas em hospitais são reais e prováveis, fechar o corpo contra coisas ruins é essencial. Entre as práticas frequentes, temos: rezar na cabeça de criança com febre; ministrar ervas medicinais para pessoas que adoecem ou são envenenadas; manter a gravidez ou interrompê-la quando as vidas da mãe e da criança estão ameaçadas; são exemplos de saberes e fazeres acionados no agenciamento de situações consideradas de risco, em que se sabe que o acesso ao sistema ocidental de ação para saúde não responde satisfatoriamente ou há dificuldades em acessá-lo. Fechar o corpo entre os povos tradicionais implica proteger as pessoas da comunidade tanto no plano físico quanto no espiritual. Os rituais podem ou não estar relacionados à alguma forma de religiosidade indígena afro-brasileira ou ocidental. Uma das interlocutoras, reconhecida “por ser uma das mais antigas dos nossos antepassados”, entre os Tembé, relata que nos tempos antigos, quando houve grande incidência de hanseníase na região, ela conseguiu paralisar o avanço da doença no corpo de uma das pessoas da comunidade utilizando as propriedades do mucuracaá, uma planta medicinal que também é utilizada entre os tembé para combater o mau-olhado. Outras indígenas afirmam que uma mulher grávida que estivesse sob os cuidados de Maria Carmen estaria em boas mãos, uma vez que ela acompanhava a gestação desde os primeiros meses até a hora do parto, no qual a mulher era virada de lado e dava a luz enquanto a interlocutora rezava em sua barriga. Despois do parto, a profissional de saúde permanecia na casa da parturiente até o resguardo terminar, portanto eram quarenta dias de cuidados diferenciados. Durante uma das idas a campo, a mãe de uma criança que havia nascido há pouco tempo encontrava-se aflita, pois o bebê não parava de chorar e não costumava ser assim. Nesse momento, Maria Carmen, sogra da mãe da criança, entrava na casa e, ao se dar conta da situação, perguntou se a menina havia ido tomar banho de igarapé. Como a resposta foi afirmativa, a interlocutora disse: “... minha filha pegue alho, amasse e misture com álcool e deixe um tempo. Depois passe com o dedo na palma da mão da neném, na sola do pé, no braço e na coxa, em forma de cruz. Vai ficar um cheirinho ruim, mas não tem problema, ela vai melhorar. Ela deve ter visto alguma coisa no igarapé, criança é muito sensível, parece um pintinho novo. Quando eu era pequena, minha tia levava a gente pro igarapé, mas ela entrava primeiro, pedia licença pra mãe da água pra gente entrar e jogava o alho na água, aí o banho era sossegado.” O alho é antídoto (combate o veneno) para os encantados que “jogam malinesa” quando as pessoas não reconhecem as regras, que não se referem apenas aos espaços de domínio dos mesmos, mas às horas proibidas do dia e da noite. A paçoca de gergelim preto “pisada” com hortelã é utilizada para “botar pra fora” (as indígenas não utilizam o termo “aborto”, as quilombolas usam expulsar), principalmente quando a gravidez ameaça a vida da mãe ou quando o parto é de risco. Para mulheres grávidas que sentem dores, ministra-se chá de gengibre. Para inflamações, especialmente em casos de problemas de próstata, o caroço de abacate mostra-se eficaz. Crianças, quando morrem antes do batismo, segundo os católicos, choram durante sete dias e precisam ser batizados para que “descansem”. A última prática mostra-se elucidativa da forma tembé de pensar a construção da “pessoa”, a partir do ato de batizar a criança morta. Para os Tembé Tenetehara não se deve negar às pessoas mortas, quando oriundas de famílias cristãs, o direito ao ritual de batismo que as forma e legitima. As situações acima descritas, integrantes das observações de campo, revelam que mesmo enfrentando situações de precariedade e violência, as mulheres exercem seu protagonismo, instituindo o “ser sujeito” e encontram alternativas para agenciar situações de violência. O corpo e as múltiplas corporeidades que coexistem entre as interlocutoras são territórios privilegiados da resistência de indígenas e quilombolas mulheres e das formas de cuidar de si mesmas. Thumbnail  Quadro 2 : Categorias êmicas e éticas sobre agência Entre oitivas e traduções Os diálogos em campo demonstram que os atos e falas das interlocutoras são ferramentas importantes para a compreensão de suas realidades. Ao mesmo tempo, analisar o discurso no contexto das relações antropológicas passa a ser um desafio, na medida em que aponta para a necessidade de proceder o controle das dificuldades de tradução etnográfica, dos etnocentrismos ocidentais e do viés da colonialidade vigente. Em trabalho de grande influência e repercussão, Gayatri Spivak (2010) questiona criticamente a (im)possibilidade de fala de determinados grupos. A autora constata que os subalternos em geral, e o sujeito historicamente emudecido, a mulher subalterna em particular, foram e são, ao longo da história, mal compreendidos ou mal representados pelo interesse pessoal dos que têm poder para representar. A proposição instigante de Spivak (2010), além de elucidar silenciamentos, colonialismos e violências, também aduz escutas anti-hegemônicas, epistemologicamente desobedientes, pós-coloniais. Inspirada pela reflexão provocativa da filósofa indiana, Lacerda (2014) considera que em meio a tentativas de silenciamento, os grupos e sujeitos subalternizados – e esse é um deslocamento analítico fundamental para que a subalternidade não seja entendida como lugar paralisante e intransponível – estão falando. Superando a perspectiva colonialista que pretende “dar voz” aos grupos subalternizados por meio da pesquisa, Lacerda (2014) tensiona a questão que orienta Spivak (2010): como o não subalternizado, o privilegiado, pode escutar? As posições teórico-epistemológicas (que também possuem caráter político) adotadas na presente discussão objetivam favorecer a escuta etnográfica mais responsável, capaz de superar estereótipos de passividade e compreender indígenas e quilombolas como sujeitos de suas próprias histórias. A estruturação do olhar antropológico sobre o campo, em diálogo com os conceitos e categorias referidas, foi essencial para compreensão das interlocutoras como protagonistas de suas próprias histórias, não como vítimas passivas, desagenciadas e paralisadas diante de violações. Qualquer procedimento em sentido contrário seria uma prática etnocêntrica. Atentar para as narrativas das mulheres indígenas e quilombolas, a partir do que foi explicitado, é um esforço que vai além de retomar o protagonismo de vozes subalternizadas. Trata-se de uma tentativa de constituição de possibilidades de outra epistemologia, outras referências e sensibilidades, diferentes das que o pensamento colonial afirma serem as únicas dignas de serem aprendidas e respeitadas. A partir das falas desses sujeitos, confrontamos a tentativa histórica de epistemícidio (Santos, 2010) e assimilação que incide sobre os povos indígenas e quilombolas, e, mais especificamente sobre mulheres indígenas e quilombolas/ indígenas e quilombolas mulheres. Trata-se de uma opção metodológica que abriga dimensões e responsabilidades políticas, de contemplar enunciações ditas e tomadas como periféricas e arbitrariamente alijadas pelo pensamento ocidental e colonial. Por diálogos e justiças A diversidade das agências e possibilidades de justiça nos permite esterçar para diferentes lados saindo dos limites de nossos axiomas, verdades que consideramos inquestionáveis e supostamente válidas universalmente. Axiomas estes que muitas vezes são utilizadas como princípios que mantém privilégios de uns em detrimentos de outros secularmente subalternizados. Não se trata de atribuir valor superior aos conhecimentos tradicionais ou mesmo de aderir a eles, mas de considerá-los em diálogo para produzir a melhor justiça, sem diluí-los na ciência desenvolvida na academia. A importância das reflexões que se faz é tentar indicar que as agências das mulheres e modos diversos de conhecimentos, é indicar também que se pode pensar de outro modo e que os variados sistemas de justiça precisam, de fato, dialogar. Sabemos que os estudos acerca da violência de gênero no país muitas vezes utilizam o termo violência sem muita precisão, como se violência doméstica, violência intrafamiliar, violência contra a mulher, entre outros, fossem capazes de abarcar reflexões sobre realidades diversas. Fazer o esforço de compreender noções êmicas do termo afasta o perigo da reificação e induz a “diálogos ouvintes”, que postulamos aqui, em contraposição aos “diálogos surdos.” Ainda sobre a questão dos termos utilizados para abordar a violência, contemporaneamente tem se preferido falar em mulheres em situação de violência ao invés de violência contra a mulher, para indicar que a violência é transitória e não um destino que as mulheres devem cumprir (Campos, 2011). Além disso, a mudança de termo e, por conseguinte, de enfoque, impele a pensar a questão fora do molde algoz versus vítima, possibilitando compreender que, mesmo sendo vítima, especialmente num sentido jurídico-estatal, não significa não ter poder e força de resistir. As narrativas e corporeidades de mulheres indígenas e quilombolas/ indígenas e quilombolas mulheres desafiam compreensões do senso comum sobre situações de violência e nos fazem compreender que vítimas são sujeitos. Dessa forma, como sujeitos que são, devem poder acionar sistemas tradicionais de justiça ou mesmo a “justiça dos brancos”, como dizem algumas. Porém, a colonialidade, especialmente a de gênero (Lugones, 2008 ) cria contextos em que os dois lados olvidam as demandas pelo fim de maldades e malinesas. Referências bibliográficas ALEIXO, Mariah Torres. 2015. Indígenas e quilombolas icamiabas em situação de violência: rompendo fronteiras em busca de direitos Dissertação de mestrado, Programa de Pós-Graduação em Direito, UFPA. (Inédita) BELTRÃO, Jane Felipe. 2012. Histórias ‘em suspenso’: os Tembé ‘de Santa Maria’, estratégias de enfrentamento do etnocídio ‘cordial’. Revista História Hoje, São Paulo, v. 1, no 2, p. 195-212. BOURDIEU, Pierre. 1983. Esboço de uma teoria da prática In: ORTIZ, Renato (Org.). Pierre Bourdieu: sociologia São Paulo: Ática, p.46-81. BRASIL. 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Os sonhos: integrando as visões psicanalítica e neurocientífica Elie CheniauxSOBRE O AUTOR Resumos É realizada uma ampla revisão dos estudos psicanalíticos e das mais recentes pesquisas neurocientíficas sobre os sonhos. Segundo Freud, os sonhos constituem "uma realização (disfarçada) de um desejo (reprimido)". Para muitos neurocientistas, eles são formados a partir de estímulos aleatórios originados na ponte e não possuem qualquer significado. Contudo, diversos estudos associam as emoções experimentadas durante a vigília e o conteúdo dos sonhos. A hipótese de que o sistema dopaminérgico mesolímbico-mesocortical, relacionado aos estados motivacionais, é essencial para a formação dos sonhos dá algum respaldo à teoria freudiana. Todavia, não há dados empíricos que apóiem a existência de uma instância censora que deturpe os sonhos. É possível que os sonhos exerçam um papel na elaboração psíquica de lembranças traumáticas. Na nossa opinião, as visões psicanalítica e neurocientífica sobre os sonhos podem ser complementares e mutuamente enriquecedoras. Sonho; fases do sono; psicanálise; neurofisiologia; literatura de revisão A comprehensive review was carried out about psychoanalytic studies and the most recent neuroscientific researches about dreams. According to Freud, dreams represent "a (disguised) fulfillment of a (repressed) wish." For several neuroscientists, they are formed based on random stimuli originated from the brainstem and do not have any meaning. However, several studies associate the emotions experienced during waking with the content of dreams. The hypothesis that the dopaminergic mesolimbic-mesocortical system, which is associated with instinctual appetitive craving states, is essential to the formation of dreams brings some endorsement to Freudian theory. Nevertheless, there is no empirical data to support the existence of an instance of censorship that distorts the dreams. It is possible that the dreams play a role in psychological working-through of traumatic memories. In our opinion, psychoanalytic and neuroscientific views about dreams can be complementary and mutually enriching. Dream; sleep stages; psychoanalysis; neurophysiology; literature review ARTIGO DE REVISÃO Os sonhos: integrando as visões psicanalítica e neurocientífica Elie Cheniaux Professor adjunto, Faculdade de Ciências Médicas - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (FCM-UERJ), Rio de Janeiro, RJ. Médico, Instituto de Psiquiatria - Universidade Federal do Rio de Janeiro (IPUB-UFRJ), Rio de Janeiro, RJ. Doutor em Psiquiatria, IPUB-UFRJ, Rio de Janeiro, RJ. Pós-doutor, Programa de Engenharia de Sistemas e Computação, Área Interdisciplinar de História das Ciências e das Técnicas e Epistemologia, Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia - Universidade Federal do Rio de Janeiro (COPPE-UFRJ), Rio de Janeiro, RJ. Membro associado e docente, Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro (SPRJ), Rio de Janeiro, RJ Correspondência RESUMO É realizada uma ampla revisão dos estudos psicanalíticos e das mais recentes pesquisas neurocientíficas sobre os sonhos. Segundo Freud, os sonhos constituem "uma realização (disfarçada) de um desejo (reprimido)". Para muitos neurocientistas, eles são formados a partir de estímulos aleatórios originados na ponte e não possuem qualquer significado. Contudo, diversos estudos associam as emoções experimentadas durante a vigília e o conteúdo dos sonhos. A hipótese de que o sistema dopaminérgico mesolímbico-mesocortical, relacionado aos estados motivacionais, é essencial para a formação dos sonhos dá algum respaldo à teoria freudiana. Todavia, não há dados empíricos que apóiem a existência de uma instância censora que deturpe os sonhos. É possível que os sonhos exerçam um papel na elaboração psíquica de lembranças traumáticas. Na nossa opinião, as visões psicanalítica e neurocientífica sobre os sonhos podem ser complementares e mutuamente enriquecedoras. Descritores: Sonho, fases do sono, psicanálise, neurofisiologia, literatura de revisão. INTRODUÇÃO O neurocientista e psicanalista Mauro Mancia1, num artigo publicado no International Journal of Psychoanalysis, em 1999, ressalta as diferenças entre as abordagens neurocientífica e psicanalítica dos sonhos. Enquanto os neurocientistas se dedicam ao estudo das estruturas e funções cerebrais envolvidas na produção do sonho, os psicanalistas se interessam pelo significado deste, considerando os aspectos biológicos irrelevantes para a sua compreensão. Todavia, para outros autores, como o psiquiatra Morton Reiser2, o estudo dos sonhos representa uma grande oportunidade de exploração da relação entre corpo e mente. Segundo ele, os modelos da psicanálise e da neurociência para os sonhos, embora muito distintos entre si, não devem ser vistos como antagônicos ou inconciliáveis, mas sim como complementares. Reiser acredita que uma cooperação entre esses dois campos do conhecimento poderia ser mutuamente enriquecedora. Realizamos uma revisão bibliográfica a respeito dos sonhos, na qual comparamos as visões da psicanálise e da neurociência, com o objetivo de identificar possíveis pontos de contato e de divergência entre elas. Promovendo, assim, um diálogo entre a psicanálise e a neurociência, teremos subsídios para avaliar a viabilidade e a utilidade de uma aproximação ou mesmo de uma integração entre as duas no estudo da mente humana. Iniciamos nossa pesquisa bibliográfica pelos trabalhos sobre os sonhos de Sigmund Freud, criador da psicanálise, de James Allan Hobson, neurocientista que veementemente critica a teoria freudiana, e de Mark Solms, um dos principais pesquisadores na área da neuropsicanálise, disciplina científica recém-criada que se ocupa da integração entre os conceitos psicanalíticos e neurocientíficos. Com o auxílio das bases de dados MEDLINE, LILACS e PsycINFO, e utilizando como termo de busca "sonho" (ou dream), procuramos artigos científicos sobre o tema. Também consultamos diretamente alguns dos mais importantes periódicos nacionais e estrangeiros das áreas de psicanálise e de neurociência em bibliotecas e através da Internet, no portal Periódicos da CAPES. Optamos por incluir preferencialmente artigos originais ou de revisão recentes, ou então considerados clássicos na literatura científica. A teoria freudiana sobre os sonhos "A Interpretação dos Sonhos", de 1900, é considerada a primeira obra propriamente psicanalítica de Freud. Nesse trabalho, particularmente no capítulo VII, já se encontra uma teoria geral do aparelho psíquico, formulada a partir dos estudos de Freud sobre os sonhos, que são, segundo ele, a "via régia de acesso ao conhecimento do inconsciente na vida mental"3. Para Freud, o sonho constitui "uma realização (disfarçada) de um desejo (reprimido)". Possui um conteúdo manifesto, que é a experiência consciente durante o sono, e ainda um conteúdo latente, considerado inconsciente. Este é composto por 3 elementos: as impressões sensoriais noturnas (por exemplo, a sensação de sede durante o sono), os restos diurnos (registros dos acontecimentos da véspera) e as pulsões do id (relacionadas a fantasias de natureza sexual ou agressiva). Esses elementos do sonho latente tendem a fazer o indivíduo despertar. E, durante o sono, em função da completa cessação da atividade motora voluntária, a repressão está enfraquecida, o que aumenta a possibilidade de as pulsões terem acesso à consciência. Todavia o sonho atua como "o guardião do sono". Em função de uma solução de compromisso entre o id e o ego - que é a instância que exerce a repressão -, é permitida uma gratificação parcial das pulsões, diminuindo a força delas e, conseqüentemente, possibilitando que o indivíduo continue a dormir. Essa gratificação se dá através de uma fantasia visual (o conteúdo manifesto do sonho), que é o resultado de um processo regressivo: o fluxo da energia psíquica, ao invés de seguir em direção às vias motoras, retorna às vias sensoriais3,4. Ainda de acordo com Freud, o conteúdo manifesto dos sonhos é aparentemente incompreensível porque consiste numa versão distorcida do conteúdo latente. Essa distorção se dá, em primeiro lugar, porque no sono há uma profunda regressão do funcionamento do ego, que faz com que prevaleça o processo primário do pensamento. Este é caracterizado pelo predomínio das imagens visuais (em detrimento da linguagem verbal) e pelos mecanismos de condensação (fusão de duas ou mais representações) e de deslocamento (substituição de uma representação por outra). Além disso, entre o inconsciente e o consciente existiria uma instância censora, que deliberadamente disfarçaria o conteúdo do sonho, para que o sonhador não reconheça sua origem pulsional, proibida3,4. Algumas contestações à teoria freudiana A teoria freudiana sobre os sonhos tem sido bastante contestada, dentro e fora da psicanálise. Questiona-se se as imagens que percebemos durante o sono representariam mesmo um disfarce ou distorção. Luborsky & Crits-Christoph5 estudaram os sonhos de um grupo de pacientes utilizando o core conflictual relationship theme method (CCRT), um instrumento que avalia o padrão de relacionamentos interpessoais de um indivíduo, tendo como base o relato deste. Comparando-se os resultados da avaliação relativos apenas ao conteúdo manifesto do sonho com aqueles obtidos quando foram consideradas também as associações livres do sonhador (que indicariam o conteúdo latente do sonho), não foram encontradas diferenças. Vários estudos empíricos encontraram uma correlação significativa entre a atividade mental durante a vigília e o conteúdo manifesto dos sonhos. Na amostra de Greenberg et al.6, os problemas sonhados eram basicamente os mesmos pelos quais os indivíduos estavam passando em suas vidas diurnas. Smith7, por sua vez, observou que separação ou morte eram a temática predominante nos sonhos de pacientes cardiopatas hospitalizados. Outros ensaios clínicos demonstraram que estímulos apresentados anteriormente ao sono - como filmes, fotografias ou jogos de palavras - reaparecem claramente nos sonhos8. Por outro lado, alguns autores não acreditam que seja possível recuperar o conteúdo latente do sonho na sessão analítica. Para eles, a associação livre ocasiona a produção de um material novo, criado a partir da relação paciente-analista9,10. Blechner10 afirma que muito do que é bizarro ou confuso no sonho não resulta de repressão: são elementos originalmente extralingüísticos, que não podem ser expressos em palavras. Para Robbins11, os sonhos expressam puramente a linguagem do processo primário; portanto, a atuação de uma instância censora, que refletiria um pensamento racional (característico do processo secundário), não seria possível. Coloca-se em dúvida, ainda, a afirmativa de Freud de que desejos seriam os instigadores de todos os sonhos. Para diversos autores1,12,13, os sonhos refletiriam não só os desejos e as defesas contra estes, mas a atividade mental como um todo, e teriam inúmeras outras funções além de descarga (da energia psíquica), como a solução de problemas (intelectuais ou emocionais)6,14,15, criatividade8, autoconhecimento1,16, integração da mente14,17, adaptação17, aprendizagem8, neutralização do estresse8, entre outras. McCarley & Hobson18, por sua vez, argumentam que, embora possam estar presentes no sonho temas relacionados a desejos, isso não significa que estes representem um fator causal no processo de formação do sonho. Por fim, alguns autores1,9,10,12,17,19,20 destacam a relação paciente-terapeuta e a transferência como os componentes principais na formação dos sonhos durante o tratamento. Em contrapartida à importância que Freud dava aos sonhos para a investigação da mente, o interesse por estes entre os psicanalistas tem diminuído significativamente nas últimas décadas. Kantrowitz17, estudando o currículo de 28 institutos psicanalíticos americanos, constatou que o número total de horas dedicadas ao estudo dos sonhos em cursos clínicos e teóricos no biênio 1998-1999 foi muito menor do que em 1980-1981. Para muitos analistas, os aspectos intrapsíquicos trazidos pelos sonhos podem ser igualmente obtidos por meio do estudo de sintomas, traços de caráter, atos falhos ou associações livres10,17. Os aspectos neurofisiológicos do sono Na década de 1950, Nathaniel Kleitman e seus alunos William Dement e Eugene Aserinsky descreveram pela primeira vez o sono paradoxal, ou sono REM1,2. Este, que compreende no adulto cerca de 20% do tempo total de sono, é caracterizado pela ocorrência de movimentos oculares rápidos (rapid eye movements, daí a sigla), perda do tônus muscular, freqüências cardíaca e respiratória irregulares e oscilações na pressão arterial sistêmica. Esses autores detectaram ser muito comum, quando uma pessoa era despertada nessa fase do sono, que ela referisse ter estado sonhando. Em 1962, Jouvet demonstrou que o traçado eletroencefalográfico durante o sono REM é muito semelhante ao da vigília: dessincronizado (irregular) e com ondas rápidas (ritmo b). Em contrapartida, no sono profundo, não-REM (NREM), em que não há um aumento da atividade autonômica periférica, predominam um traçado sincronizado e os ritmos d e t - daí ele ser conhecido também como sono de ondas lentas (slow wave sleep)1,21. Hoje em dia se sabe que, embora os sonhos sejam muito mais comuns durante o sono REM, eles podem ocorrer também durante o sono profundo: estima-se que entre 25 e 50% dos períodos de sono NREM estejam associados a sonhos21. Além disso, 5 a 30% dos períodos de sono REM cursam sem qualquer sonho22. Todavia, dependendo da fase do sono, as características dos sonhos são bem diferentes. Comparados com os sonhos da fase NREM, os da fase REM são mais vívidos e mais bizarros, apresentam uma maior participação do sonhador e uma maior estruturação espacial, são mais facilmente lembrados e relatados com um número maior de palavras. Já os sonhos do sono NREM são mais conceituais do que plásticos, compostos por fragmentos da realidade não organizados e não narráveis, raramente são lembrados e apresentam uma participação mais passiva do sonhador1,21. Durante o sono REM, o fluxo sangüíneo cortical é maior do que no sono de ondas lentas e, às vezes, maior até do que na vigília23. Estudos de tomografia por emissão de pósitrons (PET scan) mostram que, durante o sono REM, estão ativados o córtex visual extra-estriatal (associativo) e as regiões límbica e paralímbica; estando, ao mesmo tempo, desativados o córtex visual estriado (primário) e o córtex pré-frontal. Vários aspectos característicos do sonho podem ser relacionados a estes achados: a riqueza de imagens visuais, à ativação do córtex visual associativo e desativação do primário; a intensa expressão emocional, à ativação das regiões límbica e paralímbica; e a bizarrice, incoerência, perda da crítica e esquecimento, à desativação do córtex pré-frontal1,24,25. Acredita-se que a consciência da vigília seja mediada pela noradrenalina e pela serotonina, e a consciência do sonho (do sono REM), pela acetilcolina24,25. A atividade aminérgica (noradrenalina e serotonina) está elevada durante a vigília, diminui durante o sono NREM e se encontra ausente no sono REM. Já a atividade colinérgica é máxima no sono REM e na vigília e mínima ou ausente durante o sono NREM. Recentemente, descobriu-se que as hipocretinas desempenham um importante papel no ciclo sono-vigília: apresentam atividade máxima durante a vigília e ausente durante o sono, tanto no REM como no NREM26,27. Consolidação da memória durante o sono Para grande parte dos neurocientistas, os sonhos não têm qualquer função: são apenas um efeito colateral de processos de consolidação da memória dependentes do sono, a manifestação consciente destes27. Diversos dados indicam que o sono é fundamental para a memória e a aprendizagem. Em primeiro lugar, durante o sono REM, predomina a atividade colinérgica, sendo que a acetilcolina está claramente envolvida nas funções cognitivas28. Em vários estudos experimentais, alguns feitos com ratos, outros com humanos, observou-se que a privação do sono REM ocasionava um prejuízo na aprendizagem de habilidades perceptivas ou perceptivo-motoras (memória implícita), treinadas pouco antes do adormecer27,29,30. Em outros estudos, em que os animais ou humanos foram submetidos a um treinamento desse tipo, mas não foram privados do sono, detectou-se um aumento da duração total do sono REM28,31. Tal aumento só ocorria quando a tarefa era de fato aprendida28. Diante disso, passou-se a acreditar numa relação entre o sono REM e a consolidação da memória implícita32. Por outro lado, um ensaio clínico evidenciou uma diminuição na capacidade de aquisição de memórias explícitas em indivíduos privados do sono NREM30. Em estudos eletroencefalográficos realizados com ratos, pássaros e humanos, constatou-se que padrões de disparos de determinados neurônios do hipocampo registrados na vigília, enquanto se treinavam tarefas cognitivas (memória explícita), reapareciam durante o sono. Esse fenômeno de reativação neuronal, ou reverberação, ocorre predominantemente no sono NREM, mas também é observado no sono REM e mesmo durante a vigília28,33,34. Experiências com ratos evidenciaram que aqueles expostos algumas horas antes de dormir a ambientes não-familiares apresentaram um aumento da expressão do gene zif-268 - particularmente envolvido em processos de neuroplasticidade - no hipocampo e no córtex cerebral durante o sono REM, o que não ocorreu com os animais-controle34. Contudo, há questionamentos quanto ao papel do sono na consolidação da memória. Para Vertes32, parece um contra-senso que o sono, sendo um estado eminentemente amnéstico, tenha esse papel. Além disso, sabe-se que a consolidação de algumas formas de memória se dá também durante a vigília28. Em cerca de metade dos estudos de privação do sono com animais, os resultados não evidenciaram um déficit de aprendizagem32, e em diversos experimentos com humanos submetidos a atividades pré-sono de treinamento, não se observou uma duração aumentada do sono REM31. Por outro lado, critica-se a metodologia de vários estudos com ratos, pois tanto o treinamento como a privação do sono costumam provocar estresse, o qual, por sua vez, pode causar um prolongamento do sono REM e também prejuízo na aquisição de novas memórias28,31,32. Também merece destaque a observação de que os antidepressivos inibidores da mono-amino-oxidase, largamente prescritos num passado recente, embora causem eliminação do sono REM, nunca foram relacionados a um déficit de memória31,32. Siegel31 argumenta que, se o reaparecimento da atividade neuronal da vigília durante o sono estivesse implicado na consolidação das memórias dos eventos diurnos, os sonhos seriam cópias fiéis destes. Mas não parece ser assim. Fosse et al.35 examinaram o conteúdo de um total de 299 relatos de sonhos de 29 voluntários. Embora 65% dos sonhos estivessem relacionados a experiências pessoais recentes, apenas 1,4% deles continha elementos que pudessem ser considerados uma repetição dessas experiências. Segundo Francis Crick - ganhador do prêmio Nobel por suas pesquisas sobre o DNA - e Graeme Mitchison36, sonhamos não com as memórias que estão sendo consolidadas, mas com aquelas que estão sendo apagadas. Para eles, o sono REM é necessário para a eliminação de informações erradas ou inúteis armazenadas no cérebro. O sonho seria um reflexo de um processo de aprendizagem reversa, no qual determinadas sinapses são enfraquecidas. Embora esta formulação não tenha recebido muito apoio nos meios acadêmicos, ela é freqüentemente citada e parece ser coerente com o fato de os sonhos retratarem eventos bizarros ou irreais, os quais precisariam ser eliminados da memória32. A teoria de ativação-síntese A teoria de ativação-síntese, de Hobson & McCarley, apresentada como uma contestação à teoria psicanalítica sobre os sonhos, tem sido amplamente aceita entre os neurocientistas nas últimas duas décadas22. No sono REM, em função de uma diminuição da atividade aminérgica, ocorre uma desinibição do sistema colinérgico, especialmente na ponte. Isso faz com sejam geradas periodicamente as ondas ponto-genículo-occipitais (PGO), detectadas no eletroencefalograma do sono REM, as quais, para os dois autores, são os estímulos básicos dos sonhos. Elas se originam na ponte, propagam-se para o corpo geniculado lateral do tálamo e chegam ao córtex visual (occipital), ativando-o. Dessa forma, com base nos traços de memória visual armazenados, são produzidas as imagens do sonho. Como essa ativação cortical se dá de forma aleatória, são formadas imagens caóticas, as quais, num segundo momento, sofrem um processo de síntese, construindo, assim, uma narrativa seqüencial. Portanto, de acordo com a teoria, os sonhos nascem, no tronco cerebral, sem qualquer significado; eles não estão disfarçando nada, pelo contrário, expressam de forma transparente a atividade cerebral24,37,38. O sistema dopaminérgico mesolímbico-mesocortical e o resgate da teoria freudiana Mark Solms22,39 apresenta uma teoria que é, ao mesmo tempo, uma crítica à teoria de ativação-síntese e uma tentativa de confirmação da formulação freudiana sobre os sonhos. Segundo ele, o sono REM e o sonho são estados dissociáveis: um pode ocorrer sem o outro. Pode haver sonhos na fase NREM do sono, e 5 a 10% destes são indistinguíveis dos sonhos da fase REM. Além disso, focos epilépticos em regiões têmporo-límbicas, ou seja, fora do tronco cerebral, podem causar pesadelos estereotipados recorrentes, tipicamente durante o sono NREM. Dos 22 pacientes estudados por ele que apresentavam uma lesão na ponte e, conseqüentemente, perda total ou parcial do sono REM, 18 mantinham a capacidade de sonhar. Por outro lado, Solms aponta que, na literatura científica, já foram registrados mais de 100 casos de eliminação do sonhar provocada por lesões no cérebro anterior que preservaram a ponte e o sono REM. Na maioria desses casos, foi afetada a área da junção parieto-têmporo-occipital, estreitamente relacionada à formação das imagens do sonho. Contudo, em outros pacientes, a eliminação dos sonhos se deveu a uma lesão no quadrante ventromedial do lobo frontal. Essa região, por sinal, era a acometida nas cirurgias de leucotomia pré-frontal, muito utilizadas no passado no tratamento da esquizofrenia e que comumente levavam a um prejuízo no sonhar. Pelo quadrante ventromedial do lobo frontal, passam fibras do sistema dopaminérgico mesolímbico-mesocortical, o qual envolve a área tegmentar ventral do mesencéfalo, o núcleo acumbente, o hipotálamo, o córtex pré-frontal e o córtex cingulado anterior. De acordo com Solms22, esse sistema é o gerador do sonho. Estudos de PET scan mostram um aumento da atividade nesse circuito durante o sono REM23,40. Além disso, agonistas dopaminérgicos, como o L-Dopa, podem causar sonhos especialmente vívidos e pesadelos. Tais achados reforçam a antiga concepção de uma ligação entre sonho e "loucura" - em ambos há alucinações, perda do juízo crítico, etc. -, já que existe uma clara correlação entre hiperatividade dopaminérgica e ocorrência de sintomas psicóticos22,23. O sistema mesolímbico-mesocortical está relacionado aos estados motivacionais, os quais instigam comportamentos que visam à satisfação das necessidades biológicas, como o beber, o comer e o copular. Substâncias estimulantes e que causam dependência, como cocaína e anfetamina, atuam nesse circuito, causando um aumento na liberação de dopamina no núcleo acumbente, o que, por sua vez, leva a uma sensação de prazer22. Um outro elemento que indica uma relação entre esse sistema dopaminérgico e o sonhar é a alta freqüência com que dependentes químicos em abstinência sonham estar buscando ou usando drogas41. Na concepção de Solms22, o sono REM e o sonho são controlados por mecanismos biológicos diferentes: o primeiro, pela atividade colinérgica da ponte; e o segundo, pelos circuitos dopaminérgicos do cérebro anterior. Estes são a via final comum de várias formas de estimulação cerebral. As ondas PGO freqüentemente exercem esse papel de estimulação cerebral, mas não de forma exclusiva. Ainda segundo Solms, o envolvimento na geração dos sonhos do sistema mesolímbico-mesocortical, claramente relacionado ao que a psicanálise chama de pulsões, parece confirmar a afirmativa de Freud quanto a um desejo ser o instigador do sonho. O papel do sonho na elaboração psíquica de experiências traumáticas Em "A Interpretação dos Sonhos", Freud3 argumenta que mesmo os pesadelos não contradizem a formulação de que os sonhos são realizações de desejos. Segundo ele, nesse caso, apesar da censura onírica, o conteúdo latente consegue chegar à consciência pouco deformado e é reconhecido pelo ego. Este então reage produzindo a ansiedade, com o objetivo de despertar o indivíduo. Freud cita ainda uma variante, os sonhos de punição, nos quais o ego antecipa a culpa (pela realização do desejo reprimido), e o conteúdo manifesto está representando uma fantasia de punição. Seria, portanto, a realização de um desejo do superego, e não do id. Mais tarde, porém, em "Além do Princípio do Prazer", de 1920, o próprio Freud42 aponta uma importante exceção à sua formulação: os sonhos repetitivos que sucedem eventos traumáticos e os que evocam traumas da infância não são realizações de desejos. Tais sonhos, de acordo com ele, obedecem à compulsão à repetição, que seria algo mais primitivo do que o princípio do prazer (e independente deste), e têm como função a sujeição ou dominação das excitações relacionadas à recordação do trauma. Para Ernest Hartmann43, contudo, os pesadelos não são uma exceção; ao contrário, constituem o paradigma de todos os sonhos. Ele estudou os sonhos de pessoas que passaram por experiências traumáticas importantes e observou que, no início, muitas vezes havia uma mera repetição do trauma; mais tarde, contudo, os sentimentos de medo, vulnerabilidade, culpa ou pesar continuavam presentes nos sonhos, mas num contexto inteiramente diferente. Por exemplo, sonhar estar sendo atingido por uma onda gigante ou um furação era muito comum, independentemente de como tivesse sido o verdadeiro trauma. Os sonhos desses indivíduos continham não os estímulos sensoriais relativos ao evento traumático, mas sim a emoção vivenciada. Segundo o autor, os sonhos contextualizam a emoção dominante, expressando-a através de uma representação pictórica. Para Hartmann, esse mesmo padrão é encontrado nos sonhos de pessoas que não sofreram traumas importantes, mas que estão experimentando uma emoção intensa, como em situações de estresse em geral. Ele afirma ainda que, quando não há uma emoção dominante, e várias emoções de menor intensidade estão presentes, tal padrão, embora menos evidente, persiste. Revonsuo15, por sua vez, baseou-se na teoria da evolução para tentar explicar os sonhos. Ele partiu das seguintes premissas: para os primeiros humanos, a vida era curta e cheia de ameaças; os eventos traumáticos freqüentemente são expressos nos sonhos; e os sonhos são fundamentais no processo de aprendizagem. De acordo com sua hipótese, a função dos sonhos é simular experiências traumáticas ou ameaçadoras que foram anteriormente vivenciadas durante a vigília. Tal simulação, segundo ele, leva a uma melhora no desempenho do indivíduo em relação à detecção e enfrentamento de ameaças, o que, conseqüentemente, aumenta a sua sobrevida e chances de procriação. Diversos autores9,14,19,20,44 acreditam que os sonhos são de grande importância para a elaboração de traumas e conflitos psíquicos e têm um papel terapêutico, semelhante ao da psicoterapia. Para explicar esse processo de elaboração, o seguinte modelo da neurociência computacional tem sido utilizado. Acredita-se que, no sonho, as redes neurais se conectem com mais facilidade do que durante a vigília43. Todavia, essas conexões não são feitas de forma aleatória: as emoções seriam os organizadores das redes neurais. Em outras palavras, as representações tendem a se associar a outras que possuam a mesma conotação afetiva2,43. Isso está de acordo com a regra de aprendizagem de Hebb, que diz que "a força de uma conexão sináptica entre dois neurônios aumenta sempre que os neurônios são ativados ao mesmo tempo por uma fonte externa". Enquanto dormimos, as experiências recentes são primeiro emparelhadas com eventos mais remotos, com os quais possuam alguma similaridade, para em seguida serem integradas aos registros permanentes de memória45. Dessa forma, a lembrança de um trauma (da infância ou recente) se associa a outras recordações, o que a torna menos poderosa e perturbadora43. DISCUSSÃO Os sonhos podem ser definidos como estados da consciência que ocorrem durante o sono. Mas ainda sabemos muito pouco sobre eles. Na edição comemorativa da revista Science, relativa ao seu 125º aniversário, é apresentada uma lista de 125 questões ainda não respondidas pela ciência e que irão desafiar os pesquisadores no próximo quarto de século. Entre elas, foram incluídas as seguintes: "qual é a base biológica da consciência?"; "por que dormimos?"; e "por que sonhamos?"46. A hipótese de Freud de que os desejos são os instigadores dos sonhos encontra agora algum respaldo na proposição de Solms22 de uma relação entre sonhos e ativação do sistema dopaminérgico mesolímbico-mesocortical. Esse autor, como vimos, baseou-se na observação de pacientes com lesões no cérebro anterior, em estudos de PET scan no sono REM, no efeito de agonistas dopaminérgicos sobre os sonhos e na existência de diversos aspectos em comum entre sonhos e psicose. Todavia, algumas dúvidas ainda pairam sobre essa questão. Por exemplo, faltam dados na literatura científica sobre como os antipsicóticos, que são antagonistas dopaminérgicos, afetam os sonhos, tanto em indivíduos normais como em psicóticos. Além disso, os sonhos e a mais importante das psicoses, a esquizofrenia, possuem diferenças marcantes do ponto de vista fenomenológico: enquanto os sonhos são constituídos basicamente por imagens visuais, na esquizofrenia predominam as alucinações auditivas, sendo bem mais raras as visuais. E não se pode esquecer que o próprio Freud42 reconheceu a existência de exceções à sua regra: os sonhos repetitivos pós-traumáticos. Já a concepção de que uma instância censora deturpa os sonhos tem encontrado pouco apoio. Robins11 defende que o conteúdo manifesto é o próprio sonho, visto que o córtex pré-frontal, que seria fundamental em qualquer mecanismo mental de disfarce dos sonhos, encontra-se inativado durante a fase REM do sono. Por outro lado, a visão de muitos neurocientistas, como Hobson & McCarley37, de que os sonhos não possuem significado é desafiada pela constatação de quanto as emoções experimentadas durante a vigília determinam o conteúdo dos sonhos, como descrito no trabalho de Hartmann43. Os aspectos emocionais das recordações são codificados como memórias implícitas47, as quais provavelmente são consolidadas durante o sono REM32. E segundo Stickgold et al.27, o sono REM pode incrementar o processamento de memórias emocionais. Tudo isso é bastante coerente com a hipótese de que as emoções exercem um papel fundamental na formação dos sonhos. O modelo da neurociência computacional sobre o papel dos sonhos na elaboração psíquica é bastante semelhante ao modelo psicanalítico. O desenvolvimento de múltiplas associações para a representação do trauma corresponderia à incorporação desta ao pensamento do processo secundário, o qual é racional e obedece à lógica e ao princípio da realidade. Incrementar a modalidade de pensamento do processo secundário em detrimento do pensamento do processo primário representa um fortalecimento da capacidade do ego de dominar o id, o que, por sua vez, consiste num dos principais objetivos do tratamento analítico48. Freud3, em 1900, afirma que tanto o pensamento irracional como o racional participam da elaboração do sonho. Robins11 discorda, afirmando que os sonhos expressam unicamente o pensamento do processo primário; o relato deles é que está relacionado ao processo secundário. Mas o neurocientista Claude Gottesmann23 atesta que os sonhos da fase NREM do sono se assemelham ao pensamento do processo secundário. Surge aqui uma questão: se os sonhos são terapêuticos por ocasionarem uma ampliação do campo de atuação do ego e incremento do pensamento do processo secundário, como eles se apresentam com características do pensamento do processo primário? Na seção D do capítulo VII de "A Interpretação dos Sonhos", Freud3 diz que a transformação de pensamentos em imagens visuais favorece a ligação com pensamentos que sofreram o mesmo processo de transformação. Talvez o sonho represente uma parte apenas do processo de elaboração psíquica que ocorre durante o sono. Embora o aumento do número de associações das representações mentais se dê durante grande parte - ou a totalidade - do sono, apenas durante os sonhos, principalmente na fase REM, chegam à nossa consciência informações sobre esse processo. Como durante o sono REM o córtex pré-frontal - fundamental para a atenção e o pensamento racional na vigília - está inativado, a nossa consciência só é capaz de funcionar de acordo com o processo primário e, assim, só capta de forma parcial o processo que está se desenrolando. Em outras palavras, embora durante o sono estejam sendo criadas novas associações entre as idéias, só conseguimos sonhar com condensações ou deslocamentos. Pelo que vimos, o diálogo entre a neurociência e a psicanálise sobre os sonhos pode ser bastante profícuo: proposições da psicanálise têm inspirado e guiado investigações neurocientíficas, e achados da neurociência têm sido úteis para um maior refinamento da teoria psicanalítica. Correspondência: Elie Cheniaux Rua Santa Clara, 50/1213, Copacabana CEP 22041-010 Rio de Janeiro, RJ Tel.: (21) 2547.0670 E-mail: echeniaux@globo.com Recebido em 10/08/2005. Aceito em 26/02/2006. 1. Mancia M. Psychoanalysis and the neurosciences: a topical debate on dreams. Int J Psychoanal. 1999;80(Pt 6):1205-13. 2. Reiser MF. The dream in contemporary psychiatry. Am J Psychiatry. 2001;158(3):351-9. 3. Freud S. A interpretação dos sonhos. 2Ş ed. Rio de Janeiro: Imago; 1987. 4. Freud S. Esboço de psicanálise. Rio de Janeiro: Imago; 1975. 5. Luborsky L, Crits-Christoph P. Understanding transference: the core conflictual relationship theme method. New York: Basic Books; 1990. 6. 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